A Câmara Municipal de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Ouro Preto/MG, a coleta, destinação e reutilização de garrafas de vidro não retornáveis.
Art. 2º Todos os estabelecimentos que vendem diretamente para consumo no local ou não, produtos que utilizem garrafas de vidro não retornáveis ficam responsáveis pela coleta e destinação destes produtos.
§ 1º O recolhimento das garrafas de vidro não retornáveis ficarão sob a responsabilidade dos revendedores, podendo os mesmos firmarem termo de cooperação com empresas ou associações de reciclagem para atender o disposto neste parágrafo.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, os estabelecimentos que vendem bebidas em garrafas de vidros do tipo não retornáveis ficam obrigados a manter recipientes para a coleta desses produtos, em locais visíveis nos pontos de venda, para depósito por parte do consumidor e para recolhimento por parte das empresas ou associações de reciclagem.
Art. 3° Fica facultado a terceiros a coleta, nos locais de depósito, das garrafas de vidro não retornáveis para posterior venda ou doação as empresas ou associações de reciclagem desse tipo de material.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta lei, pelos estabelecimentos revendedores, acarretará ao infrator multa de até 20 UPM"s na primeira infração, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária, entre empresas ou associações especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de garrafas de vidros para o cumprimento da presente lei.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda responsáveis pela fiscalização e aplicação das respectivas multas por infração ao desrespeito as regras impostas por esta lei.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que vendem garrafas de vidro não retornáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, para se adequarem ao disposto na mesma.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.