Art. 1º Fica criado o programa para a catalogação, o mapeamento e geoprocessamento de informações relativa a necessidade de pavimentação; calçamentos e ou asfalto com os devidos projetos para a implantação de redes para drenagem de água de chuvas bem como de redes de esgoto nas ruas e praças, sede e distritos no município de Ouro Preto.
Art. 2º A elaborar políticas públicas visando melhorar as condições de moradia dos munícipes.
Art. 3º O programa deverá realizar em um ano o mapeamento e geoprocessamento de informações relativa as necessidade de pavimentação, visando a obtenção de dados como:
I - Quantitativo das ruas pavimentadas e com calçamentos e ou asfaltadas.
II - Identificação de obras inacabadas ou deterioradas.
III - Identificação de dolos em serviços de pavimentações de ruas.
IV - A elaboração de projeto propondo-se graduadamente pavimentar todas as ruas e praças da sede e distritos.
Art - 4º Para efetividade do programa a prefeitura poderá realizar ações, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art - 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificativa: O Levantamento desses dados sobre as condições atuais das ruas bem a necessidade de novas pavimentações em áreas até então não pavimentadas, são importantes para a elaboração de estudos de mobilidade urbana resultando em melhorias na qualidade de vida bem como na segurança da população.
A realização do referido programa busca ainda a fiscalização da aplicação do erário público na execução indispensável dessa que demanda imprescindível para os nossos munícipes.
Glossário: Geoprocessamento - Conjunto de tecnologias voltadas a coleta e tratamento de informações espaciais para um objetivo específico.