A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art 1° Os orgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, exigirão das empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de adolescentes, nos termos das Leis Federais n° 8.069/90 e n° 10.097/00.
1° O número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas vencedoras daslicitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal n° 10.097/00, com suas alterações.
2° Deverá ser garantida a contratação de, pelo menos, 2 (dois) adolescentes por contrato, nos termos do caput deste artigo.
3° Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes:
I - proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço;
II - garantia de sua permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar;
III - a empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar.
Art. 2° Os adolescentes deverão ter participação vinculada a entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e Adolescente.
Art. 3° A participação se efetivará naquelas empresas que vierem a vencer o certame, ou que já tenham o contrato em andamento.
Art. 4° O prazo para regularização das empresas é de quarenta e cinco (45) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O objetivo é criar oportunidades que desenvolvem o aprendizado por meio do contato com novas tarefas, obter qualificação especializada, aumentar a renda familiar e ampliar os horizontes para a carreira profissional dos jovens. O incentivo à integração ao trabalho afasta os adolescentes e jovens das ruas e da ociosidade doméstica, que conduzem, na maioria das vezes, à violência. A ideia possibilita injeção de otimismo na busca por um futuro estruturado em projeto de vida sólido e realizável. De acordo com a proposta, a administração pública deverá exigir a contratação de aprendizes pelas empresas de prestação de serviços, compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização, garantindo a permanência escolar, sendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e escolar. Além disso, o número de adolescentes a serem admitidos deverá ser equivalente a no mínimo 5% do pessoal alocado em cada contrato ou dois adolescentes.