A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art 1° Deverão ser reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida , e um a com panhante, nos eventos públicos ou particulares que recebam elevado número de participantes, com o por exemplo:
I - Festa de exposição, orquestras ou congêneres;
II - Carnaval, festividades do dia da cidade e congêneres;
1° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
2° No caso de não haver com provada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida , observado o disposto em regulamento.
3° Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a a com odação de, no mínimo, 1 (um) a com panhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida , resguardado o direito de se a com odar proximamente a grupo familiar e com unitário.
4° Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade , a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida , em caso de emergência.
5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
6° O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art 2° Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados no município de Carmópolis de Minas, em que haja instalação de banheiros químicos, deverá haver unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
1° O número mínimo de banheiros adaptados corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos uma unidade adaptada caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).
2° O uso do banheiro químico a que se refere esta Lei será de exclusividade da pessoa com deficiência, exceto no caso de a com panhante que a estiver assistindo.
Art 3° Deverão ser suprimidos obstáculos e barreiras que impeçam ou dificultem o acesso circulação das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de que tratam essas leis.
Art 4° Nos locais a que se referem a presente lei será obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei Federal no 7.405, de 12 de novembro de 1985.
Art 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Mesmo depois do Brasil ter ratificado diversos documentos importantes no panorama internacional, com relação as regras e normas da acessibilidade, a situação da realidade das cidades brasileiras ainda continua revelando problemas diários para as cidadãos com deficiência. As fotos são uma demonstração clara das barreiras arquitetônicas e atitudinais enfrentadas diariamente por pessoas com alguma deficiência ou mobilidade reduzida nas cidades brasileiras, para chegar nos seus locais de trabalho, nas escolas ou nas universidades, ou seja, para exercer seu direito de ir e vir.Nos lugares onde a acessibilidade não é garantida, as pessoas com deficiência são obrigadas a desenvolver estratégias e alternativas de acesso, como dar voltas imensas devido à falta de rampas, ou tem seu direito de usar o banheiro impedido por falta de banheiros adaptados, ou ainda tem seu direito de livre circulação bloqueado pela falta de elevadores. Nos transportes públicos, os problemas são inúmeros: falta de manutenção das rampas, motoristas sem treinamento e habilidade para auxiliar as pessoas com deficiência, ou seja, a Lei do pais mais avançado do mundo (em termos legais), não esta sendo cumprida.Esse panorama expressa as diversas violações de direito, a negação dos direitos previstos pela Constituição de 1988 e um retrocesso da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e das lutas dos movimentos da pessoa com deficiência, pautados no Ano Internacional da Pessoa Com Deficiência da ONU, em 2005. É importante chamar atenção para o fato de que, em 2009, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, através do Decreto n 6949. E ainda assim vem negligenciando (muitas vezes) a garantia dos direitos desse publico, que continua vivenciando a experiência da invisibilidade social.