A Câmara de Ouro preto decreta:
Art1- Dispõe sobre as condições necessárias, para a obtenção de licença para a ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras, e ocupação de recuos frontais dos lotes com deck`s de madeiras, por estabelecimentos comerciais destinados a bares, restaurantes, cafeterias, casas de chá, e panificadoras e dá outras providências.
Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão, mediante licença expressa pela Prefeitura, ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições.
I - Os projetos deverão obedecer ao espaço livre de no mínimo 1,50m de alinhamento do muro frontal para circulação de pedestres nas calçadas da cidade conforme legislação municipal vigente;
II - os deck`s e as coberturas deverão ser instalados de forma que ofereçam total segurança aos usuários do estabelecimento e pedestres, para tanto, poderão ser fixados no solo;
III - Inclui-se à ocupação do espaço: lixeiras, bancos, cadeiras, mesas, floreiras, placas e postes, sendo respeitado o limite estabelecido no 1º deste artigo;
IV- O pé direito dos deck`s deverão ser de no mínimo 3,00m;
V - quando se tratar de obra externa à edificação principal, destinada ao uso complementar da mesma. Sendo constituída obrigatoriamente, por piso de madeira, permeável, delimitado por guarda-corpo com altura máxima 1,50 m medido a partir do nível do deck e a altura máxima do deck, em relação ao passeio, de 18 cm..
VI - No caso de qualquer irregularidade por parte da instalação indevida dos tablados de madeira ou material semelhante, bem como: árvores, lixeiras, ou qualquer outro obstáculo à livre circulação, caberá a Prefeitura Municipal notificar e fazer cumprir o que determina a lei.
VII - O acesso será através de rampa adaptada a portadores de necessidades Especiais conforme NBR 9050/2004, não causando interferência sobre passeio público;
VIII - O deck deverá ser instalado de forma que possa ser removido facilmente, a qualquer tempo, através de intimação pelo setor competente da Prefeitura;
IX - limitar-se a área correspondente a testada do estabelecimento em questão e poderá ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da largura desta;
Parágrafo Único - A ocupação referida dependerá de autorização fornecida pela Prefeitura Municipal, a quem caberá a aprovação, ou não.
O requerimento de licença para a ocupação dos espaços definidos neste artigo deverá estar acompanhado de projetos contendo:
I - Planta geral de implantação na escala mínima 1:100 (um para cem), indicando a posição da edificação no lote, testada, acessos, passeio e via (com as devidas dimensões cotadas);
II - delimitação da área a ser ocupada e localização dos equipamentos.
III - descrição dos materiais e equipamentos a serem empregados."
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.