Art. 1º - Ficam os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Município de Ouro Preto obrigados a ter seus órgãos colegiados, seus cargos em comissão e suas funções gratificadas providos com paridade de gênero, com o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada sexo.
Art. 2º - A paridade mencionada no Artigo 1º desta lei será observada para o preenchimento das vagas de cada escalão do governo.
Art. 3° - Esta lei aplica-se também, no que couber, ao Poder Legislativo, inclusive para os cargos de assessoria de vereadores.
Art. 4º - Esta lei passará a vigorar em 2025.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.