A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art. 1º - Fica instituída o Município de Ouro Preto a conceder cotas de empregos exclusivas para a População Trans, destinado a promover os direitos humanos, o acesso ao trabalho, renda e qualificação profissional a travestis e transexuais, em situação de vulnerabilidade social, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - Toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade de acordo com sua própria identidade de gênero e orientação sexual, independentemente de aspectos biológicos, genéticos, anatômicos, morfológicos ou hormonais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população trans e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional de Emprego e Renda para a População Trans.
Art. 4º São princípios da Política Nacional de Emprego e Renda para a População Trans:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - valorização e respeito à vida e à cidadania;
III - atendimento humanizado e universalizado;
IV – participação e controle social;
IV - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência
Art. 5 °. As empresas terceirizadas prestadoras de serviço com mais de cem empregados, que gozam de incentivos fiscais, que participem de licitação ou que mantenham contrato ou convênio com o Poder Público Municipal e com os entes que aderirem à Política Nacional de Emprego e Renda para a População Trans, deverão contratar pessoas autodeclaradas travestis e transexuais na proporção de, no mínimo, 3% (três por cento) do total de seus empregados.
§1º - A mesma reserva de vagas será aplicada ao número de estagiários, caso haja na empresa.
§2º - As empresas deverão, em colaboração com o Município e demais entes que aderirem à política, implementar medidas que garantam a integração e inclusão das pessoas trans contratadas, seja por meio de processos formativos direcionados à toda a equipe, capacitação dos setores de recursos humanos para tratamento adequado, acompanhamento e monitoramento das contratações, de modo a evitar abusos, atos de preconceito e discriminação no ambiente de trabalho
Art. 6 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DE PROJETO
Dileto Plenário;
Dentre inúmeras razões é de extrema importância a implementação de cotas exclusivas para população trans (travestis, transexuais e transgêneros) em nível municipal,dando importância as políticas públicas que atendam às suas especificidades e permita a sua inserção na sociedade através da oferta de oportunidades. Considerando o cenário em que o público trans vive nos dias atuais no combate ao preconceito, em sua maioria vítima da exclusão desde o convívio familiar, no qual sua identidade não é aceita, aos ambientes escolares e profissionais. Sem o apoio da família e das instituições de ensino e diante da discriminação sofrida no mercado de trabalho, a população trans acaba não tendo oportunidades que viabilizem uma vida digna na sociedade. A Política Nacional de Emprego e Renda para a População Trans, visa contribuir para uma vida livre de discriminação e estigmatização, através da implementação de mecanismos, medidas e serviços que possibilitem o acesso ao trabalho, renda e qualificação profissional das pessoas travestis e transexuais Diante de tal contexto se faz necessária a inclusão de cotas destinadas a população trans nas vagas municipais, entidades e empresas prestadoras de serviço. Além do mais a concretização de tal projeto, é essencial, tendo como principal objetivo à inclusão da população trans no mercado de trabalho, entre outras, com o objetivo de promover a ampliação do trabalho formal e a superação do contexto de exclusão social ao qual está submetido esse segmento.