Texto Completo

Senhor Presidente.

Solicito a Vossa Excelência, nos termos regimentais desta Casa, ouvido plenário seja a presente REPRESENTAÇÃO encaminhada ao Ministério Público de Minas Gerais – Comarca de Ouro Preto - Terceira Promotoria de Justiça, Promotor, o Sr. Dr. Flávio Jordão Hamacher. 

Considerando o Extrato de Dispensa Emergencial de Licitação, publicado no dia13/03/2023 - Diário Oficial - Edição Extra nº 3130 da PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO, que torna público a Dispensa Emergencial de Licitação nº.07/2023 — Objeto: Construção de muro de contenção na Av. Lima Júnior, Ouro Preto, MG, tendo como favorecida a empresa PONTHUAL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA., CNPJ: 20.110.458/0001-00, no valor global de R$ 5.816.602,26 (cinco  milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos)

Considerando a situação dada como de emergência referente a (Dispensa Emergencial de Licitação nº.07/2023), cabe, pois, ressaltar a impossibilidade de se denominar de urgente àquilo que consiste, na verdade, em falta de planejamento e de gestão, uma vez que teve o executivo municipal, em um primeiro momento a oportunidade de solucionar o problema de forma definitiva, com a construção de uma obra com projeto específico para o local; projeto este que possivelmente não ocorreu.

Tal conjuntura evidencia a total falta de planejamento e da má gestão dos recursos públicos, tendo em vista que a construção de muro ora contratado à PONTHUAL CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA deveria ter ocorrido no processo de contenção/tratamento da erosão realizado pela empresa Destroy Desmontes Técnicos do Brasil LTDA assegurando efetiva aplicação do erário, bem como a execução qualificada do trabalho pretendido.

  • Considerando que a contenção/tratamento da erosão na Avenida Lima Júnior – Curva do vento, figurou como parte do objeto do contrato celebrado entre a empresa Destroy Desmontes Técnicos do Brasil LTDA e o executivo municipal. 
  • Considerando a Cláusula décima – das obrigações das partes (10.1)
  • (...)
  • III.Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, às suas expensas no todo ou na parte, objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorporações resultantes da execução ou de materiais empregados, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis:

Pedimos que o Ministério Público de Minas Gerais – Comarca de Ouro Preto examine as contratações supracitadas, realize a verificação de possíveis atos de irregularidades cometidas por parte de agentes públicos no que concerne a projetos, no acompanhamento e fiscalização dos trabalhos executados, assim como, em relação à aparente omissão no que tange a acionar garantias visando a reconstrução da obra, e a tomada das medidas cabíveis visando a responsabilização dos mesmos pela má aplicação e/ou desperdício do erário.

Ademais, pede-se seja recomendado uma moderação nas adesões a ata, dispensas licitações, prática recorrente no executivo, dificultando a realização de processos licitatórios, que poderiam vir a gerar contratações de forma imparcial, buscando o melhor para a Administração Pública, assim como, maior transparência para a sociedade em todo o processo de compra ou contratação de bens e serviços no município.