Texto Completo

A Câmara Municipal, decretou:

Art.1º Fica vedada a nomeação para cargo comissionado ou função pública na Administração Pública Municipal, bem como à prestação de serviços em órgãos públicos municipais, pessoas que comprovadamente praticarem e/ou encorajaram a realização de atos de discriminação ou preconceito de raça, cor da pele, etnia, orientação sexual e identidade de gênero.

§1º  Comprovados os atos, de modo claro e incontestável mediante  filmagens e/ou documentos.

§2º Pessoas condenadas pela prática de crimes de racismo de qualquer espécie, abrangendo homofobia, transfobia e  LGBTQIA+.

§3º Condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos.

Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





 

 

 


JUSTIFICATIVA: O presente projeto visa o respeito aos direitos humanos no exercício de sua cidadania. Discriminar pessoas por força da sua orientação sexual, identidade de gênero, cor da pele, raça é inadmissível! Comprovados, obviamente de modo claro e evidente tem que ser repudiado!

Funcionários públicos são servidores do público, pagos com o dinheiro publico! Portanto, é de suma importância sublimar que, quem desempenha o papel de prestador de serviço à sociedade deve respeitar as pessoas e suas individualidades. Dar importância aos direitos a liberdade de expressão dos cidadãos no que tange orientação sexual e identidade de gênero e outras.