A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento de bebidas ao consumidor em vasilhames de vidro, por estabelecimentos comerciais ou comércio eventual, nos eventos artísticos, culturais, religiosos, esportivos e de lazer promovidos em logradouros públicos, tais como ruas e praças, ou em festas e outros eventos oferecidos ao público em geral que dependam de alvará municipal para funcionar.
Parágrafo único. A restrição de que trata o caput deste artigo incide sobre todos os estabelecimentos no entorno dentro do raio de 200 metros do evento.
Art. 2º O fornecedor deverá oferecer o produto em recipientes descartáveis.
Art. 3º Ninguém poderá circular com vasilhames de vidro nos eventos de que trata esta lei, ficando obrigado a dispensar o conteúdo em recipientes descartáveis ou em vasilhame que não ofereça risco à segurança das pessoas.
Art. 4º O fiscal de posturas deverá recolher o vasilhame de vidro e autuar os infratores, com auxílio da Guarda Municipal e da Polícia Militar.
Art. 5º Àqueles que descumprirem as disposições da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – ao comerciante:
a) advertência, com a solicitação do recolhimento dos vasilhames de vidro fornecidos ao consumidor;
b) multa de 1 (uma) UPM;
c) cassação do alvará por até 1 (um) ano, na hipótese de reincidência em período inferior a 30 (trinta dias).
II – ao consumidor:
a) advertência, com a solicitação de transferir a bebida para recipiente descartável ou vasilhame que não ofereça risco à segurança das pessoas;
b) multa de 1 (uma) UPM.
§1º Na primeira ocorrência deverá ser lavrado o auto de infração constando a advertência, aplicando-se a pena de multa a partir da 1ª reincidência.
§2º A multa será dobrada a cada reincidência até o máximo de 8 (oito) UPM"S.
§2º Não será considerada reincidência nas ocorrências registradas num período de até 4h (quatro horas).
§3º Para efeito de reincidência serão considerados os fatos registrados nos últimos 12 (doze) meses.
§4º Deverá ser aplicada como medida administrativa, concomitantemente à penalidade, o recolhimento dos vasilhames que ensejaram a autuação.
Art. 6º Compete ao Fiscal de Posturas do Município a fiscalização e a autuação das infrações.
Art. 7º Aplica-se subsidiariamente o Código de Posturas do Município, especialmente quanto aos procedimentos de autuação e recursos administrativos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência é um fato social sendo comum em eventos públicos e privados a transformação de objetos de vidro em aparatos cortantes ou perfurantes.
A presente proposta visa restringir a utilização de objetos que possam gerar risco à segurança das pessoas nas festividades e eventos.
Nestes termos submeto o projeto a V. Exa.(s) para apreciação e aprovação.