Art. 1º Esta lei complementar altera a Lei Complementar Municipal nº 178, de 21 de novembro de 1980, que institui o Código de Posturas do Município de Ouro Preto, para incluir regras sobre a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia.
Art. 2º O art. 75 da Lei Complementar nº 178/1980 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 75. ...
(...)
§2º As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público.”.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 178/1980 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 83-A, 83-B, 83-C, 83-D, 83-E E 83-F:
“Art. 83-A. Os parâmetros e normas estabelecidos pela TELEBRÁS, ANATEL, ELETROBRÁS e ANEEL, para a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas a serem observadas no Município.
Parágrafo único. O responsável pela prestação de serviços que opere com os equipamentos e fiações aéreos a que se refere o caput deste artigo deve identificá-los com informações sobre a natureza do serviço prestado e sobre o responsável pela prestação do serviço.
Art. 83-B. A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.
Art. 83-C. O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes, inutilizados ou sem uso.
§1° A remoção do equipamento e da fiação de que trata o caput deste artigo pode ser solicitada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de comunicação já existentes no âmbito da administração municipal.
§2° O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o poder público.
Art. 83-D. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e não invada a área destinada a outros, nem o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
I - faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações;
II - ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;
III - detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 83-E. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço a que se refere o caput do art. 83-C desta lei deve promover sua imediata regularização.
Art. 83-F. O descumprimento do disposto nos arts. 83-C e 83-E constitui infração com multa a ser aplicada em grau máximo nos termos do art. 171 deste Código de Posturas.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 1º de fevereiro de 2024, trezentos e doze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e três anos do Tombamento.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar busca uniformizar as normas de posturas com os parâmetros técnicos definidos pelas entidades da administração indireta da União e incluir, dentre as regras para a defesa estética e paisagística da cidade, disposições específicas sobre a remoção de equipamentos e fios excedentes, inutilizados ou sem uso.