Art. 1º O quadro de funcionários do Sistema Nacional de Emprego – SINE do Município de Ouro Preto passará a ser composto,no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) de servidores efetivos do Município.
Art. 2º A execução desta lei ocorrerá no prazo de 60 dias após a publicação, para que o Poder Executivo elabore um plano de adequação para a composição do novo quadro de funcionários do SINE, considerando a nova estrutura estabelecida.
Art. 3º A composição do quadro de servidores efetivos do SINE poderá ocorrer por meio de remanejamento de servidores efetivos de carreira já lotados em outras secretarias ou órgãos do Município, conforme a necessidade e a adequação de competências.
§1º As seleções para a nova composição serão divulgadas e seguir os trâmites legais, permitindo a participação de candidatos interessados que, preferencialmente, tenham experiência no trabalho de atendimento direto ao público.
§2º O remanejamento de servidores poderá ser precedido de avaliação das competências e adequação dos profissionais às funções do SINE.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A proposta de lei que visa compor o quadro de funcionários do Sistema Nacional de Emprego (SINE) com, no mínimo, 50% de servidores efetivos do Município, é de fundamental importância para garantir a confiabilidade dos serviços prestados à população.
Ao assegurar que metade do quadro de funcionários seja composto por servidores efetivos, a lei busca inibir práticas políticas que possam comprometer a imparcialidade nas seleções e encaminhamentos da instituição.
Essa iniciativa busca fortalecer a confiança da população nos serviços do SINE, possibilitando que os cidadãos se sintam mais confortáveis ao buscar oportunidades de emprego e orientação.
Por essas razões, a aprovação desta lei é essencial para fortalecer a confiabilidade do SINE e promover um serviço público que realmente atenda às necessidades dos cidadãos