A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a conceder horário especial ao servidor público do município de Ouro Preto que tenha cônjuge, filho ou dependente com necessidades especiais, quando comprovada a necessidade pelo órgão competente, independente da compensação de horário.
§ 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intenção com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
§ 2º O servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com necessidades especiais, e tenha direito ao horário especial concedido, deverá priorizar a marcação de consultas, exames e acompanhamentos em horário alternativo ao do trabalho, evitando causar prejuízos ao serviço público.
§ 3º A efetivação da concessão do horário especial que trata o artigo deverá ser anuído pelo gestor imediato.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessária a sua efetivação
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A T I V A: O presente projeto de lei dispõe sobre a Autorização para a Administração Pública Municipal conceder horário especial ao servidor público municipal de Ouro Preto, que possua cônjuge, filho ou dependente com necessidades especiais.