Texto Completo

EMENDA AO 2º SUBSTITUTIVO DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 731/2024

 

A) Incluir no Fundo Municipal de Saúde, a seguinte funcional programática:

 

02.35.01 – 10.304.0150.1.184 – AQUISIÇÃO DE UM APARELHO DE MAMOGRAFIA

 

4.4.90.52.00 – Equipamento e material permanente FR 1.500, o valor de 518.684,00

 

B) Os recursos para a inclusão da funcional programática acima serão os provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Governo:

 

02.24.01 – 04.122.0150.1063 – EMENDAS IMPOSITIVAS

 

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – pessoa Jurídica   FR 1.500, o valor de 518.684,00

 

 

Justificativa

 

A presente emenda impositiva tem por fundamento o art.116-A da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 57/2022, que torna obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas individuais do Poder Executivo na Lei Orçamentária Anual, com percentual específico para ações e serviços públicos de saúde.

 

Sendo assim, esta emenda visa garantir a aquisição mamógrafo ou aparelho de mamografia para atendimento à saúde da população ouro-pretana, em especial da população feminina de Ouro Preto, que atualmente é obrigada a se dirigir para a cidade de Itabirito para a realização dos exames específicos da mama, ou então se submeter aos exames nas unidades móveis que porventura estejam na cidade.

 

Sendo assim, a aquisição desse mamógrafo vai otimizar o atendimento de saúde no município, evitando maiores gastos com saúde e fomentando, principalmente a medicina preventiva no que diz respeito ao câncer de mama.

 

Por fim, quanto à exequibilidade da presente emenda, é de se destacar que já estamos atuando junto ao Executivo Municipal e deputados federais e estaduais, a fim de obter ainda mais recursos para viabilizar o local de instalação do referido mamógrafo e também, a contratação dos profissionais técnicos para operação do aparelho.

 

Aproveitando também a oportunidade, segue em anexo a especificação técnica mínima da unidade móvel odontológica, que pode servir de parâmetro para a formatação do termo de referência para a aquisição da referida unidade por parte do Executivo Municipal.