Texto Completo

Art. 1º Fica instituída a “Mesa de Diálogo sobre crianças com Transtorno de Espectro Autista-TEA e outras deficiências”, nos termos dessa Lei.

§1º O objetivo da Mesa é unir esforços de instituições públicas, organizações da sociedade civil e cidadãos para que as crianças com Transtorno de Espectro Autista-TEA e outras deficiências e seus familiares tenham seus direitos respeitados.

Art. 2º A Mesa é composta por representantes das seguintes instituições ou entidades:

  1. Câmara Municipal de Ouro Preto

  2. Secretaria Municipal de Saúde

  3. Secretaria Municipal de Educação

  4. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania

  5. Conselho Tutelar de Ouro Preto

  6. Conselho Tutelar de Cachoeira do Campo

  7. Junta Reguladora da Secretaria Municipal de Saúde

  8. APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

  9. Familiares de crianças com TEA e outras deficiências.

§1º Além dos citados nesse artigo, a Mesa poderá convidar outras instituições, entidades e pessoas para participar dos trabalhos.

§2º A Mesa será coordenada por representante da Câmara Municipal indicado pela Presidência da Casa.

Art. 3º Para atingir o seu objetivo, a Mesa poderá:

  1. Promover debates sobre o tema para a qual foi instituída;

  2. Disseminar informações sobre o tema para a qual foi instituída;

  3. Articular ações ligadas ao seu objetivo originadas de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, da iniciativa privada e de cidadãos.

Art. 4º A Mesa estabelecerá seu Plano de Trabalho e calendário de atividades.

Art. 5º A Câmara Municipal providenciará a instalação da Mesa no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Lei.