Art. 1º Fica instituída a “Mesa de Diálogo sobre crianças com Transtorno de Espectro Autista-TEA e outras deficiências”, nos termos dessa Lei.
§1º O objetivo da Mesa é unir esforços de instituições públicas, organizações da sociedade civil e cidadãos para que as crianças com Transtorno de Espectro Autista-TEA e outras deficiências e seus familiares tenham seus direitos respeitados.
Art. 2º A Mesa é composta por representantes das seguintes instituições ou entidades:
Câmara Municipal de Ouro Preto
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
Conselho Tutelar de Ouro Preto
Conselho Tutelar de Cachoeira do Campo
Junta Reguladora da Secretaria Municipal de Saúde
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Familiares de crianças com TEA e outras deficiências.
§1º Além dos citados nesse artigo, a Mesa poderá convidar outras instituições, entidades e pessoas para participar dos trabalhos.
§2º A Mesa será coordenada por representante da Câmara Municipal indicado pela Presidência da Casa.
Art. 3º Para atingir o seu objetivo, a Mesa poderá:
Promover debates sobre o tema para a qual foi instituída;
Disseminar informações sobre o tema para a qual foi instituída;
Articular ações ligadas ao seu objetivo originadas de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, da iniciativa privada e de cidadãos.
Art. 4º A Mesa estabelecerá seu Plano de Trabalho e calendário de atividades.
Art. 5º A Câmara Municipal providenciará a instalação da Mesa no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Lei.