Texto Completo

A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:

Art. 1º  Fica instituído, na Câmara Municipal de Ouro Preto, o Programa Menor Aprendiz, visando o ingresso de adolescentes e jovens como aprendizes nas atividades desenvolvidas pelo parlamento municipal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, aprendizagem é um processo de educação profissional realizado por meio de um contrato de trabalho, onde o aprendiz é submetido à formação profissional metódica, ministrada por entidades habilitadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho.

Art. 3º Aprendiz é a pessoa que tenha entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade e que celebre contrato de aprendizagem nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a pessoas com deficiência.

Art. 4º Poderão ser admitidos no Programa adolescentes e jovens inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico-profissional metódica, promovidos por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação.

§ 1º Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas as normas da Lei Federal n.º 8.666/1993.

§ 2º As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Art. 5º A Câmara Municipal de Ouro Preto poderá firmar convênios e termos de cooperação com as entidades e escolas de formação técnico-profissional para dar e receber apoio no sentido de viabilizar o objeto da presente Lei.

Capítulo II

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas definidas no art. 4º desta Lei.

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - Garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e ensino médio;

II - Horário especial para o exercício das atividades; e

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Art. 8º Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 9º As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.

Art. 10. As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no local da experiência prática do aprendiz.

Art.11. A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá à Câmara Municipal de Ouro Preto, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do Programa, assim como toda a qualquer informação ou documento relativo ao aprendiz e ao próprio Programa.

Capítulo III

DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO E DE TRABALHO

Art. 12. A seleção dos adolescentes e jovens será feita pelas entidades referidas no art. 4º desta Lei.

Art. 13. Estarão habilitados aos benefícios desta Lei adolescentes e jovens:

I - Com idade compreendida de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos;

II - Que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio;

III - Que tenham residência no Município de Ouro Preto.

Art. 14. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 15. A jornada de trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, e assegurado o repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

. A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

Capítulo IV

DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 17. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que há o compromisso de assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato previsto neste artigo não se aplica ao contrato celebrado com o aprendiz com deficiência.

Art. 18. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe sua formalização mediante anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental ou ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 19. O contrato de aprendizagem estabelecido por esta Lei em nenhuma hipótese implicará vínculo de emprego do aprendiz com a Câmara Municipal de Ouro Preto.

Art. 20. A contratação de aprendizes que serão postos à disposição da Câmara Municipal de Ouro Preto far-se-á de modo indireto, por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os aprendizes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 21. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

II - Não adaptação do aprendiz às atividades que lhe forem atribuídas;

III - falta disciplinar grave, caraterizada por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

V - A pedido do aprendiz.

Capítulo V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 22. O aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo hora, fazendo jus ainda a:

I - Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II - Férias de 30 (trinta) dias, preferencialmente coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário, admitida a proporcionalidade.

Art. 23. São deveres do aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal :

I - Executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas;

II - Apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar;

III - observar o Regimento Interno da Câmara Municipal , assim como as demais normas e regras de boa convivência.

Art. 24. É proibido ao aprendiz que exercer suas atividades na Câmara Municipal de Ouro Preto:

I - Realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II - Identificar-se invocando sua qualidade de aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;

IV - Agir de modo incompatível com as Leis e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ouro Preto.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem respectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I - Executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos aprendizes;

II - Garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;

III - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente/jovem no Programa Menor Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

IV - Acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

V - Promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e

VI - Expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 27. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.