A Câmara de Ouro Preto decreta:
Art. 1º Fica criado, no Município de Ouro Preto MG, o programa “Adote uma Lixeira”, por meio de parceria público-privada, com o objetivo de:
I - preservar a limpeza em áreas públicas;
II - garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumentar o número de lixeiras na Cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - reduzir as despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privada;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 2º As lixeiras poderão ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo órgão competente da Prefeitura e que deverá conter adesivos com o nome da pessoa ou empresa parceira e logomarca.
§ 1º As lixeiras serão instaladas defronte os estabelecimentos ou em outro local da escolha do parceiro.
§ 2º O local deverá ser de domínio público e dependerá de autorização do Poder Executivo, que também poderá indicar onde as lixeiras serão instaladas ou escolher o melhor local dentre aqueles indicados pelos parceiros.
§ 3º Não haverá limite de indicação de instalação de lixeiras por parte de parceiros.
Art. 3° Quando ocorrerem eventos públicos ou apoiados pela Prefeitura, as lixeiras móveis poderão ser transferidas provisoriamente para os repectivos locais dos eventos.
Art. 4º O recolhimento do lixo depositado nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados pelo mesmo.
Art. 5° As lixeiras a serem instaladas deverão estar em conformidade com a legislação e as especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura e conter a inscrição “Adote uma Lixeira” com o número da Lei.
Art. 6° Não serão permitidas propagandas que atentem contra o pudor, de cigarros, de bebidas, de partidos políticos e nem propaganda política.
Art. 7° Quando surgirem despesas com a instalação, esta será de responsabilidade dos parceiros da iniciativa privada, bem como a manutenção das lixeiras quando for necessário.
Art. 8° O tempo da parceria público/privada e sua renovação será definido pela Prefeitura, após a devida regulamentação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA A implantação das lixeiras são os primeiros passos para um descarte consciente, facilitando a separação dos resíduos e rejeitos. A aprovação da medida proposta trará uma economia considerável para os cofres públicos, uma vez que as lixeiras seriam instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas. A presente iniciativa merece o apoio dos nobres pares, visto o processo de conscientização da preservação do Meio Ambiente, a separação do lixo e a devida colocação do mesmo em locais adequados.