Texto Completo

 

A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade para os servidores efetivos nomeados para as funções do Centro de Atendimento ao Cidadão/CAC que efetivamente prestarem os serviços de identificação civil nos termos do Acordo de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, celebrado com o intermédio da Polícia Civil, tendo como base a produtividade individual do servidor e o cumprimento de metas estabelecidas por meio de portaria.

Art. 2º A Gratificação por Produtividade será limitada a 100% (cem por cento) do vencimento básico inicial da carreira, desconsiderando os acréscimos decorrentes de função gratificada e demais vantagens pessoais, levando-se em conta a produtividade individual.

Parágrafo único. A portaria de que trata o art. 1º desta lei estabelecerá os percentuais e as metas individuais, além de outros parâmetros relacionados com a qualidade do serviço, que deverão ser observados pelos servidores para fins de percepção da gratificação.

Art. 3º As metas deverão ser estabelecidas pela Diretoria Geral, considerando a média histórica de emissões, o número de servidores envolvidos com o serviço de identificação civil, a carga horária dos servidores e o tempo de ociosidade no período de atendimento.

Parágrafo único. Considera-se tempo de ociosidade o intervalo entre atendimentos, bem como o período em que o órgão permanecer sem demanda pelo serviço.

Art. 4º Não tem direito à Gratificação de Produtividade de que trata esta lei o servidor:

I – que não estiver nomeado para atuar no CAC para emissão de identidades ou que uma vez nomeado ainda não tenha sido formalmente incluído no Acordo de Cooperação com o Estado de Minas Gerais;

II – que estiver afastado ou licenciado nas hipóteses previstas nos arts. 126 a 159 da Lei Complementar nº02/2000.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 13 de fevereiro de 2025, trezentos e treze anos da Instalação da Câmara Municipal e quarenta e quatro anos do Tombamento.

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa instituir gratificação de produtividade para servidores que trabalham com a emissão de carteiras de identificação civil. A medida busca valorizar o trabalho desses profissionais e aumentar a eficiência na prestação do serviço, seguindo uma estratégia gerencial comum em órgãos públicos e instituições privadas que geram receitas ou que entregam um produto ao cidadão.

Com a instituição da gratificação de produtividade serão estabelecidas metas individuais para cada servidor e uma meta coletiva para o órgão, com parâmetros específicos que oferecerão um incentivo ao prestador do serviço e um melhor atendimento à população.

Diante do exposto, submeto o projeto à apreciação de Vs. Exas.