A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º
Fica instituída no município de Ouro Preto a “Lei Íris Magno”, que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas, estabelecendo medidas para a busca imediata, apoio às famílias e assistência social aos dependentes das vítimas.
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se pessoa desaparecida qualquer indivíduo cuja localização seja desconhecida e que tenha sido oficialmente reportado como desaparecido às autoridades competentes, conforme definido pela Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 3º
Ficam instituídas as seguintes diretrizes para o enfrentamento ao desaparecimento de pessoas no município de Ouro Preto:
I – Sistema de Alerta e Divulgação
O município deverá criar um sistema municipal de alerta para a divulgação imediata de desaparecimentos, utilizando meios digitais, redes sociais, rádios comunitárias, cartazes e outros canais de comunicação. Todos os sites e redes sociais de órgãos públicos municipais deverão obrigatoriamente disponibilizar um espaço destinado para a divulgação de casos de pessoas desaparecidas, garantindo ampla visibilidade e acesso à informação pela população.
II – Qualificação e Criação de uma Equipe Especializada na Guarda Municipal de Ouro Preto
Deverá ser realizada a capacitação e estruturação de um núcleo especializado dentro da Guarda Municipal de Ouro Preto para atuar na busca e investigação de casos de desaparecimento, em colaboração com as forças de segurança pública e órgãos estaduais e federais. O município deverá estabelecer protocolos específicos de atuação e resposta imediata em casos de desaparecimento, garantindo treinamentos contínuos para os agentes.
III – Apoio às Famílias
Os familiares de pessoas desaparecidas deverão receber suporte integral, incluindo assistência psicológica, jurídica e social, garantindo acompanhamento contínuo e orientações sobre os trâmites legais. As famílias deverão ser encaminhadas para os serviços de proteção social existentes, priorizando atendimento pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais órgãos assistenciais.
IV – Parcerias e Cooperação
O município deverá estabelecer convênios e parcerias com entidades civis, organizações não-governamentais, órgãos estaduais e federais para fortalecer as ações de busca e prevenção. O compartilhamento de informações entre diferentes órgãos de segurança e assistência social deverá ser implementado para melhorar a eficácia das investigações.
V – Banco de Dados
Deverá ser criado um banco de dados municipal integrado com registros de pessoas desaparecidas, facilitando o cruzamento de informações com outros órgãos de segurança pública e agilizando as buscas.
VI – Campanhas Educativas e Conscientização
O Poder Público Municipal deverá promover campanhas educativas permanentes para conscientizar a população sobre a prevenção e enfrentamento ao desaparecimento de pessoas.
As campanhas deverão incluir a distribuição de materiais informativos e palestras em escolas, unidades de saúde e centros comunitários sobre a importância da prevenção e procedimentos em casos de desaparecimento.
Os profissionais da rede pública, incluindo educadores, assistentes sociais, agentes de segurança e profissionais da saúde, deverão receber treinamento para identificar situações de vulnerabilidade e agir de forma eficaz.
Deverão ser promovidas mobilizações comunitárias, incentivando a participação ativa da sociedade na proteção de crianças, idosos e demais grupos vulneráveis.
As campanhas deverão incluir capacitação em defesa pessoal, especialmente para mulheres, crianças e idosos, visando aumentar a capacidade de reação em situações de risco, fortalecendo a autoproteção e a prevenção de crimes como sequestros e desaparecimentos forçados.
As campanhas deverão ocorrer periodicamente e ser amplamente divulgadas em rádios comunitárias, redes sociais, escolas municipais, centros de saúde, CRAS e demais espaços públicos, assegurando que a informação chegue ao maior número possível de cidadãos.
Art. 4º
No caso de desaparecimento de mães ou responsáveis por crianças menores de idade, o município deverá garantir assistência emergencial aos dependentes, incluindo:
I – Concessão de benefício assistencial temporário para suprir as necessidades básicas dos filhos menores, conforme regulamentação específica.
II – Atendimento prioritário dos dependentes nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), assegurando suporte psicológico, social e inclusão em programas assistenciais.
III – Encaminhamento a abrigos e lares temporários, quando necessário, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
IV – Acompanhamento escolar e educacional, garantindo que as crianças e adolescentes não sofram interrupções no ensino devido ao desaparecimento de seus responsáveis legais.
Art. 5º
As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas em parceria com as secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação e Segurança Pública, bem como com o Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia Civil e demais órgãos pertinentes.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, estabelecendo normas complementares para sua execução.
Art. 7º
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O desaparecimento de pessoas é uma questão de extrema relevância social e demanda a adoção de medidas eficazes para sua prevenção, investigação e apoio às famílias afetadas. De acordo com a Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, é essencial que municípios atuem ativamente na estruturação de mecanismos para mitigar esse problema.
A "Lei Íris Magno" busca garantir uma resposta ágil e estruturada, promovendo ações de prevenção, divulgação e busca imediata de pessoas desaparecidas, além de prestar suporte integral às famílias afetadas. A criação de um Sistema Municipal de Alerta contribuirá significativamente para a mobilização da sociedade e das autoridades competentes, aumentando as chances de localização rápida das vítimas.
Além disso, a obrigatoriedade de que todos os sites e redes sociais dos órgãos públicos municipais disponibilizem um espaço fixo para a divulgação de casos de desaparecimento assegura maior alcance de informações e pode acelerar a localização de pessoas desaparecidas, tornando a comunicação mais eficiente e acessível à população.
Outro avanço fundamental é a criação de uma equipe especializada dentro da Guarda Municipal de Ouro Preto, capacitada para atuar diretamente na busca e investigação desses casos, garantindo resposta mais rápida e eficiente.
Por fim, a inclusão de campanhas educativas obrigatórias e capacitação em defesa pessoal amplia a conscientização da população, prevenindo casos de desaparecimento e fortalecendo a rede de apoio comunitária.
A efetivação desta legislação representa um avanço na segurança pública e assistência social no município de Ouro Preto, reafirmando o compromisso da gestão pública com a defesa da vida, da dignidade e dos direitos fundamentais da população.