Texto Completo

Solicito a Vossa Excelência que encaminhe esta REPRESENTAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Pinheirinho, ao Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Alencar da Silveira Jr., ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, à Chefia de Gabinete e ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, solicitando:

1. A concessão antecipada do benefício de pensão por morte presumida aos dependentes da senhora Íris Magno, mulher preta e periférica, desaparecida no município de Ouro Preto desde o dia 18 de fevereiro de 2025, diante da vulnerabilidade social da família e da ausência de resposta conclusiva das autoridades até o presente momento.

2. A proposição e defesa da alteração do Art. 78 da Lei nº 8.213/91, que trata da pensão por morte presumida no âmbito previdenciário, reduzindo o prazo de concessão para 60 (sessenta) dias em casos de desaparecimento com indícios de violência ou risco à integridade da pessoa, especialmente quando envolver mulheres em situação de vulnerabilidade.

A situação de desaparecimento de Íris Magno mobilizou a comunidade ouro-pretana e expôs as fragilidades do sistema de proteção e assistência às famílias de vítimas de violência ou desaparecimento forçado. A ausência de medidas concretas quanto ao amparo social e previdenciário agrava ainda mais a dor da família, que se encontra desamparada emocional e financeiramente.

Diante disso, solicita-se:

1. Que o INSS, por meio de suas instâncias administrativas, avalie a possibilidade de antecipação do benefício previdenciário por morte presumida aos familiares de Íris Magno, em caráter excepcional, considerando o risco social envolvido;

2. Que os parlamentares destinatários desta representação se empenhem em articular, propor ou apoiar projeto de lei para alteração do Art. 78 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo para concessão do benefício para 60 dias, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção à mulher;

3. Que os conselhos e órgãos municipais citados acompanhem o caso, oferecendo apoio jurídico, social, psicológico e institucional à família, além de promoverem o debate sobre os impactos da violência de gênero, do racismo estrutural e da ausência de políticas públicas eficazes para as mulheres negras e periféricas.

JUSTIFICATIVA:

A situação de desaparecimento de mulheres negras e periféricas no Brasil exige respostas rápidas, humanizadas e estruturadas por parte do Estado. A legislação previdenciária atual, ao impor prazos excessivos para a concessão da pensão por morte presumida, penaliza injustamente famílias que já enfrentam o trauma da perda e o peso da ausência de respostas.

Garantir a antecipação do benefício e revisar os marcos legais vigentes é não apenas uma medida de justiça social, mas um ato de reparação histórica às famílias que vivem à margem da proteção institucional.