Art. 1º: Fica reconhecida, no âmbito do Município de Ouro Preto, a fibromialgia, nos casos em que acarrete limitações funcionais, como condição equiparada à deficiência, para fins de fruição dos direitos e benefícios previstos na legislação municipal aplicável às pessoas com deficiência.
Art. 2º: O reconhecimento de que trata o art. 1º está condicionado à apresentação de laudo médico circunstanciado, emitido por profissional habilitado, que comprove o diagnóstico de fibromialgia, nos termos da Classificação Internacional de Doenças - CID M79.7 -, com descrição das limitações funcionais impostas ao indivíduo.
Art. 3º: Asseguram-se à pessoa com fibromialgia, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, os seguintes direitos, sem prejuízo de outros previstos em normas superiores:
I - atendimento preferencial em repartições públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados de uso coletivo;
II - acesso prioritário a programas e políticas públicas municipais de inclusão e proteção social;
III - possibilidade de emissão de documento municipal de identificação da condição, a critério do Poder Executivo, com regulamentação própria.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
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I- JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
A fibromialgia configura-se como uma síndrome clínica crônica e multifatorial, reconhecida pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID-10, sob o código M79.7, caracterizando-se por dor musculoesquelética difusa e persistente, associada a uma gama de sintomas incapacitantes, como fadiga intensa, distúrbios do sono, déficits cognitivos (popularmente conhecidos como "fibro fog"), além de transtornos ansiosos e depressivos frequentemente associados.
Trata-se de patologia cuja etiologia ainda não está plenamente elucidada, mas cuja prevalência crescente - sobretudo entre mulheres em idade produtiva - impõe ao poder público a adoção de medidas de amparo e inclusão social, em especial diante do seu potencial de comprometimento funcional significativo e impacto severo na autonomia e qualidade de vida das pessoas acometidas.
A presente proposição legislativa toma como referência normativa e técnica a Lei Estadual nº 24.508/2023, do Estado de Minas Gerais, que, ao reconhecer o indivíduo com fibromialgia, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 13.465/2000, como beneficiário dos direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência, inaugura um novo paradigma de proteção social para essa parcela da população.
Neste contexto, propõe-se que o Município de Ouro Preto avance em consonância com o modelo adotado no âmbito estadual, reconhecendo que, quando presentes limitações de longo prazo que dificultem a participação plena na vida em sociedade, a pessoa com fibromialgia deve ser considerada, para fins legais e administrativos, como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009, art. 5º, §3º da CF/88).
Tal reconhecimento é essencial para permitir a efetiva inclusão social, econômica e institucional dos pacientes acometidos, mediante a implementação de políticas públicas específicas, acesso prioritário a serviços, atendimento preferencial em repartições públicas e privadas, entre outras medidas que assegurem a dignidade humana, a igualdade material e a não discriminação, pilares fundamentais do ordenamento jurídico nacional (CF/88, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 23, II e 30, I).
A municipalização dessa política representa, portanto, exercício legítimo da competência legislativa local sobre matéria de interesse social e de proteção à saúde, permitindo ao ente municipal disciplinar e organizar mecanismos próprios de identificação, acolhimento e atendimento à pessoa com fibromialgia, à luz das peculiaridades do território e da rede municipal de saúde e assistência social.
Em suma, a presente iniciativa reflete o compromisso do legislador municipal com a equidade, a acessibilidade e a justiça social, consolidando um instrumento normativo de grande relevância para a promoção dos direitos fundamentais de um grupo vulnerabilizado e historicamente invisibilizado nas políticas públicas tradicionais.
II- PARECER SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei Complementar revela-se constitucional, legal e legítimo, estando em perfeita consonância com os princípios fundamentais e as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a atuação legislativa do Município.
A constitucionalidade da matéria encontra respaldo nos seguintes dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 1º, inciso III - consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, princípio basilar que orienta toda a atuação estatal voltada à inclusão, proteção e valorização das pessoas em situação de vulnerabilidade, como é o caso das pessoas acometidas por fibromialgia com limitações funcionais;
Art. 23, inciso II - estabelece a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência", legitimando a atuação legislativa municipal sobre o tema ora tratado;
Art. 30, inciso I - confere aos Municípios competência para "legislar sobre assuntos de interesse local", o que evidentemente abrange a implementação de políticas públicas voltadas à proteção de grupos específicos da população, conforme a realidade socioeconômica e de saúde pública local;
Art. 227, caput - impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das pessoas com deficiência, no que concerne à sua dignidade, ao direito à convivência familiar e comunitária, e à eliminação de obstáculos à sua plena integração social.
Além disso, a proposta está em sintonia com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal (Decreto nº 6.949/2009).
Destaca-se, ainda, que a Lei Estadual nº 24.508/2023, do Estado de Minas Gerais, já reconhece expressamente que a pessoa com fibromialgia que se enquadre nos critérios legais poderá usufruir dos direitos e benefícios assegurados às pessoas com deficiência. Tal precedente normativo serve como parâmetro de constitucionalidade material e referência válida para a legislação municipal, dentro do exercício da autonomia federativa.
Adicionalmente, a proposição respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, pois não extrapola os limites de competência do ente municipal e se propõe a regular situação fática concreta e relevante do ponto de vista social e jurídico, conferindo efetividade aos direitos fundamentais e viabilizando a construção de uma cidade mais inclusiva.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício formal ou material de inconstitucionalidade, estando a proposta plenamente apta a tramitar no Poder Legislativo Municipal e, uma vez aprovada, a produzir efeitos jurídicos válidos e legítimos.
Ouro Preto, 04 de abril de 2025.