Texto Completo

 

 

A Câmara Municipal decreta:

 

Art. 1º Acrescente-se um novo parágrafo ao artigo 2º da lei, com a seguinte redação:

 

“§ 2º O atestado previsto no inciso IV desse artigo só será exigido de entidades que dependam de registro em Conselhos Municipais específicos em função de determinações de Leis Federais.”

 

Art. 2º O parágrafo único desse artigo passa a ser o §1º.

 

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 08 de abril de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos de Tombamento.

 

Vantuir Antônio da Silva

Presidente

 

Ouro Preto, 08 de abril de 2025.

 

Ref. ENCAMINHAMENTO E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº

/2025

 

Exmo. Senhores Vereadores,

 

Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o projeto de lei ordinária que altera a Lei

Municipal 304/2006, que dispõe sobre a concessão de títulos declaratórios de Utilidade

Pública e estabelece critérios para uso especial gratuito de bens imóveis públicos municipais.

A referida alteração diz respeito especificamente à exigência de registro em Conselhos

Municipais. Muitas associaições de bairro, apesar da reconhecida função de utilidade

pública, não possui em seus estatutos finalidades específicas que permitam o seu registro

junto a algum Conselho Municipal, e, também, não há uma exigência na legislação federal a

 

respeito de tais registros para associaçoes dessa natureza. Dessa forma, a alteração

otimizará a tramitação dos procedimentos de concessão de declaração de utilidade pública

para as associações de bairro, especialmente.

 

Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUERENDO A

SUA TRAMITAÇÃO/APROVAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74 E ART.229, §2º, DO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, com o fim de se obter

uma maior celeridade na conclusão do devido processo legislativo.

 

Atenciosamente,

 

Vantuir Antônio da Silva

Presidente