A Câmara Municipal decreta:
Art. 1º Acrescente-se um novo parágrafo ao artigo 2º da lei, com a seguinte redação:
“§ 2º O atestado previsto no inciso IV desse artigo só será exigido de entidades que dependam de registro em Conselhos Municipais específicos em função de determinações de Leis Federais.”
Art. 2º O parágrafo único desse artigo passa a ser o §1º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ouro Preto, Patrimônio Cultural da Humanidade, 08 de abril de 2025, trezentos e quatorze anos da Instalação da Câmara Municipal e trinta e um anos de Tombamento.
Vantuir Antônio da Silva
Presidente
Ouro Preto, 08 de abril de 2025.
Ref. ENCAMINHAMENTO E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
/2025
Exmo. Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter aos nobres colegas, o projeto de lei ordinária que altera a Lei
Municipal 304/2006, que dispõe sobre a concessão de títulos declaratórios de Utilidade
Pública e estabelece critérios para uso especial gratuito de bens imóveis públicos municipais.
A referida alteração diz respeito especificamente à exigência de registro em Conselhos
Municipais. Muitas associaições de bairro, apesar da reconhecida função de utilidade
pública, não possui em seus estatutos finalidades específicas que permitam o seu registro
junto a algum Conselho Municipal, e, também, não há uma exigência na legislação federal a
respeito de tais registros para associaçoes dessa natureza. Dessa forma, a alteração
otimizará a tramitação dos procedimentos de concessão de declaração de utilidade pública
para as associações de bairro, especialmente.
Na certeza de que o presente merecerá a habitual atenção dos colegas, REQUERENDO A
SUA TRAMITAÇÃO/APROVAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74 E ART.229, §2º, DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO, com o fim de se obter
uma maior celeridade na conclusão do devido processo legislativo.
Atenciosamente,
Vantuir Antônio da Silva
Presidente