A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Preto, o "Programa Guardiões de Ouro Preto", com o objetivo de promover a preservação, conservação, restauração e valorização dos bens imóveis tombados, pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante avaliação integrada da condição social e da relevância histórico-cultural do imóvel, garantindo a proteção do patrimônio histórico-cultural e a dignidade das famílias residentes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Famílias em vulnerabilidade socioeconômica: aquelas identificadas por meio de programas municipais de assistência social, análise socioeconômica realizada por equipe técnica especializada, incluindo beneficiários da Prestação Continuada (LOAS), aposentados e pensionistas com baixa renda familiar, e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade;
II – Imóveis tombados: aqueles reconhecidos como patrimônio cultural pelos órgãos municipais, estaduais ou federais competentes, observada a relevância histórica e cultural, conforme avaliação técnica.
Art. 2º O Programa Guardiões de Ouro Preto tem por objetivos:
I – Apoiar financeiramente, técnica e materialmente as ações de conservação e restauração dos imóveis tombados pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; II – Prevenir a degradação do patrimônio histórico, assegurando sua função social e sua integração com a vida comunitária;
III – Estimular a utilização sustentável e a valorização dos bens culturais, fortalecendo o turismo, a economia criativa local e a identidade cultural de Ouro Preto;
IV – Promover a educação patrimonial, incluindo atividades educativas nas escolas da rede pública e privada de ensino do município, criando a cultura da preservação desde cedo; V – Estimular parcerias com a iniciativa privada, mediante incentivos para empresários que contribuam com ações de preservação e conservação do patrimônio, com contrapartidas fiscais e reconhecimento público;
VI – Estabelecer prioridade para famílias acompanhadas pelos serviços de proteção social básica, beneficiários da Prestação Continuada (LOAS), aposentados e pensionistas de baixa renda e pessoas com deficiência;
VII – Incentivar a capacitação de mão de obra especializada para restauração do patrimônio histórico, com oferta de cursos regulares e certificação profissional;
VIII – Facilitar o acesso a materiais e técnicas tradicionais necessários para a correta conservação dos imóveis, mediante criação de Banco Municipal de Materiais e Técnicas Tradicionais;
IX – Criar o Cadastro de Profissionais e Fornecedores Especializados, facilitando o acesso da população aos serviços necessários e estimulando a economia local;
X – Garantir subvenção econômica parcial para custeio de mão de obra especializada, assegurando que as famílias em vulnerabilidade não fiquem desassistidas.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – Prioridade para imóveis em risco de colapso estrutural ou degradação grave;
II – Avaliação integrada da vulnerabilidade social das famílias e da relevância histórico-cultural dos imóveis;
III – Parceria com universidades, instituições de pesquisa, entidades culturais e órgãos de preservação, como IPHAN e IEPHA/MG;
IV – Participação da sociedade civil, por meio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Ouro Preto;
V – Integração com os serviços de assistência social do município, garantindo acompanhamento técnico às famílias beneficiadas;
VI – Envolvimento das instituições de ensino para promoção da educação patrimonial e da cultura da preservação;
VII – Estímulo à participação da iniciativa privada por meio de parcerias e incentivos fiscais, com contrapartidas e reconhecimento público;
VIII – Transparência e controle social na seleção dos beneficiários e na execução dos recursos; IX – Criação e manutenção do Banco Municipal de Materiais e Técnicas Tradicionais para fornecimento subsidiado aos beneficiários do Programa;
X – Estabelecimento de cursos regulares de capacitação e certificação profissional em técnicas tradicionais de construção e restauro;
XI – Instituição do Cadastro Municipal de Profissionais e Fornecedores Especializados em Conservação do Patrimônio.
Art. 4º Para viabilização do Programa, o Poder Público Municipal poderá:
I – Conceder incentivos fiscais, como isenção ou redução de IPTU, taxas municipais e ISS para serviços de restauração;
II – Criar e manter o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio, destinado a custear as ações do Programa;
III – Firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para captação de recursos financeiros e apoio técnico;
IV – Disponibilizar assistência técnica gratuita aos beneficiários, para elaboração de projetos de restauração e acompanhamento das obras;
V – Facilitar o acesso dos beneficiários a linhas de crédito subsidiadas junto a instituições financeiras públicas e privadas;
VI – Integrar dados e informações com os programas municipais de assistência social e avaliações socioeconômicas, para identificar e acompanhar famílias elegíveis ao Programa;
VII – Criar campanhas de sensibilização junto à iniciativa privada, incentivando a adoção de bens tombados ou a colaboração com recursos para sua preservação;
VIII – Conceder subvenção econômica parcial para custeio de mão de obra especializada nas obras de conservação e restauro;
IX – Estimular a responsabilidade compartilhada por meio de termos de cooperação com empresas locais, com contrapartidas fiscais e reconhecimento público;
X – Promover campanhas educativas nas escolas e junto à comunidade, fortalecendo a cultura da preservação patrimonial.
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Tombados em Situação de Vulnerabilidade, para fins de priorização das ações do Programa.
§1º O cadastro será público e atualizado anualmente, com base em critérios técnicos definidos em regulamento.
§2º Terão prioridade no cadastro os imóveis que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:
a) Propriedade de família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificada por análise técnica ou programas sociais municipais, incluindo beneficiários do LOAS, aposentados e pensionistas de baixa renda e pessoas com deficiência;
b) Evidente risco de degradação ou colapso;
c) Localização em área de relevância histórica ou cultural reconhecida e devidamente avaliada pelos órgãos competentes.
Art. 6º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§1º As penalidades poderão incluir:
I – Advertência;
II – Multa proporcional à gravidade da infração;
III – Execução subsidiária das obras, com cobrança dos custos ao infrator, quando cabível.
§2º As penalidades não se aplicam aos beneficiários do Programa que demonstrarem, por meio de processo administrativo e laudo técnico socioeconômico, a incapacidade financeira de realizar as intervenções necessárias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos para implementação, fiscalização e controle do Programa, assegurando a integração com as políticas públicas de assistência social e de preservação do patrimônio.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.