A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a identificação dos imóveis, próprios ou alugados, utilizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal de Ouro Preto.
Parágrafo único. A identificação deve ser feita ainda que o imóvel seja utilizado de forma parcial ou temporária, desde que esteja a serviço da Administração Pública Municipal de Ouro Preto.
Art. 2º A identificação de que trata esta lei será realizada mediante a afixação de placa em local visível da fachada do imóvel, contendo:
I – a logomarca da Prefeitura Municipal de Ouro Preto;
II – o nome do órgão ou entidade responsável pela utilização do imóvel;
III – a expressão “IMÓVEL A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”;
IV – a menção ao número desta lei.
Art. 3º A placa de identificação deverá possuir dimensões, obedecendo aos padrões visuais estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para promover a devida identificação dos imóveis.
Art. 5º Ficam isentos da obrigatoriedade de identificação prevista nesta lei os imóveis destinados exclusivamente ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), que veda a identificação externa dessas unidades para garantir a dignidade, o sigilo e a proteção dos acolhidos.
Parágrafo único. A dispensa de identificação aplica-se exclusivamente aos imóveis utilizados como abrigos, casas de acolhimento, casas lares ou similares, mantidos ou conveniados com o Município.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
A presente proposta tem como objetivo fortalecer os princípios da transparência e da legalidade na administração pública, ao tornar obrigatória a identificação visível de todos os imóveis próprios ou alugados utilizados pelos órgãos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
Em tempos em que a sociedade clama por uma gestão mais responsável e acessível, a identificação clara e padronizada dos imóveis públicos contribui para o controle social, a fiscalização cidadã e o reconhecimento da atuação do poder público em diferentes territórios do município.
A medida visa também auxiliar os próprios órgãos públicos no mapeamento e organização de seu patrimônio, o que contribui para evitar desperdícios, ocupações irregulares, duplicidades contratuais e até mesmo o abandono de espaços públicos.
Como membro da Comissão Especial de Levantamento Patrimonial dos Imóveis da Prefeitura e daqueles que estão em sua posse, reconheço a urgência de se organizar e tornar visível esse patrimônio que, muitas vezes, é de difícil localização ou registro. A identificação dos imóveis é passo essencial para a gestão eficiente dos bens públicos.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente os princípios de proteção e sigilo garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo exceção para os imóveis destinados a abrigos, casas de acolhimento e demais equipamentos de proteção de menores, cuja exposição colocaria em risco sua privacidade e segurança.
A aprovação deste projeto representa mais do que o cumprimento de uma obrigação legal — é um compromisso com a ética, a transparência e a boa governança.
Conto com o apoio dos nobres colegas para avançarmos juntos rumo a uma gestão pública mais visível, justa e comprometida com o bem coletivo.