A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO decreta:
Institui o Programa Municipal de Acolhimento e Apoio às Mães Atípicas, com o objetivo de promover ações de suporte psicossocial, orientação, fortalecimento de vínculos familiares e inclusão, e autoriza o Poder Executivo a firmar parcerias para a confecção de cartilhas educativas.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Preto, o Programa Municipal de Acolhimento e Apoio às Mães Atípicas, com o objetivo de promover ações de apoio psicossocial, orientação e fortalecimento de vínculos familiares para mães de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que exercem a maternidade de forma singular em razão das condições especiais de seus filhos, especialmente no tocante à deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (como o Transtorno do Espectro Autista – TEA) ou outras necessidades específicas de saúde.
Art. 2º O Programa será orientado pelos seguintes princípios:
I – promoção da dignidade da pessoa humana e do núcleo familiar;
II – valorização do cuidado materno e da sobrecarga invisível do trabalho de cuidado;
III – articulação intersetorial entre políticas públicas de saúde, assistência social, educação e direitos humanos;
IV – incentivo à criação de redes de apoio e grupos terapêuticos para mães atípicas;
V – respeito à autonomia e às especificidades de cada família.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I – oferta de rodas de conversa, escuta qualificada, atividades de apoio emocional e psicoeducativas em equipamentos públicos;
II – capacitação de servidores públicos para atendimento humanizado e inclusivo;
III – articulação com organizações da sociedade civil e instituições de ensino para ações conjuntas de acolhimento;
IV – divulgação de informações sobre direitos das pessoas com deficiência e suas famílias;
V – estímulo à participação das mães atípicas em conselhos, fóruns e espaços de deliberação de políticas públicas.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para:
I – a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – a confecção e distribuição de cartilhas educativas, com linguagem acessível, destinadas à orientação de mães atípicas sobre seus direitos, redes de apoio disponíveis e caminhos para acesso a serviços públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não criando obrigação de novas
despesas sem a devida previsão orçamentária, em conformidade com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 6º Esta Lei não cria cargos, funções, nem interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, devendo ser regulamentada, se necessário, por ato próprio da Administração Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Acolhimento e Apoio às Mães Atípicas, com a finalidade de reconhecer, apoiar e empoderar mulheres que vivem a maternidade de forma singular devido às necessidades específicas de seus filhos. Essas mães frequentemente enfrentam uma sobrecarga emocional, social e econômica, sendo essencial que o poder público crie mecanismos de acolhimento e suporte. A proposta atende a uma demanda real e crescente, que infelizmente é historicamente negligenciada pelas políticas públicas. Mães atípicas frequentemente enfrentam jornadas exaustivas, marcadas pela sobrecarga emocional, pela responsabilidade quase exclusiva do cuidado diário, pela dificuldade de acesso a serviços públicos e pela escassez de apoio psicológico e social. Muitas dessas mulheres abrem mão de suas carreiras, sofrem com o isolamento social e têm sua saúde mental comprometida. Por isso, acolher essas mães é uma forma concreta de proteger a infância, fortalecer os vínculos familiares e promover justiça social. A criação de um programa específico possibilita ações planejadas e intersetoriais, com efeitos positivos para toda a rede de proteção social:
– Na saúde, ao prevenir o adoecimento psíquico das mães e fortalecer a adesão a tratamentos dos filhos;
– Na educação, ao promover um ambiente mais inclusivo por meio da participação ativa das famílias;
– Na assistência social, ao fortalecer a rede de apoio comunitária e facilitar o acesso aos benefícios e serviços;
– Na cidadania, ao dar visibilidade e voz a um grupo que, embora invisibilizado, cumpre uma função essencial no cuidado da infância e da inclusão.
O projeto também prevê a elaboração de cartilhas educativas, por meio de parcerias, como instrumento de orientação, empoderamento e democratização do conhecimento, permitindo que as mães tenham acesso a informações claras sobre seus direitos, os serviços públicos disponíveis e os caminhos para garantir o bem-estar de suas famílias. Além disso, o projeto não cria cargos, funções nem interfere na estrutura administrativa do Executivo, não gerando vício de iniciativa nem impacto orçamentário imediato, conforme entendimento consolidado dos Tribunais e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, esta proposta é juridicamente viável, socialmente justa e politicamente estratégica. Representa um passo importante para um município mais humano, inclusivo e comprometido com as famílias que mais precisam da presença efetiva do poder público.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.