Texto Completo

 

A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Preto, o Programa de Valorização da Saúde e do Bem-Estar dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ouro Preto, com a finalidade de promover a valorização dos servidores mediante ações integradas de atenção à saúde física e mental.

Parágrafo primeiro. São beneficiários do programa os servidores públicos e agentes políticos da Câmara Municipal de Ouro Preto, incluindo servidores contratados temporariamente, os servidores em gozo de licença ou afastamento não remunerados, bem como os servidores efetivos inativos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social ou pelo Regime Próprio, salvo dispositivos em contrário.

Art. 2º Integram o Programa de Valorização da Saúde e do Bem-Estar de que trata esta lei a concessão dos seguintes benefícios:

I – plano de saúde;

II – plano odontológico;

III – seguro de vida;

IV – adesão à plataforma de bem-estar integral

Art. 3º A Câmara Municipal arcará com 100% (cem por cento) do valor referente ao pagamento da mensalidade do plano de saúde, bem como dos procedimentos que tenham natureza coparticipativa previstos na contratação do plano de saúde em favor dos beneficiários de que trata o parágrafo único do art. 1º desta lei.

§1º Aos servidores exonerados ou que tiveram seu contrato de trabalho rescindido, que estavam vinculados ao plano de saúde contratado por pelo menos 12 (doze) meses, é assegurado o direito de adesão ou manutenção como beneficiários, desde que assumam seu pagamento integral e requeiram o benefício por escrito, no prazo de 10 (dez) dias do seu desligamento, protocolando o pedido no Setor de Recursos Humanos.

§2º Os servidores públicos efetivos e comissionados, bem como os agentes políticos, que comprovarem a contratação de plano de saúde particular e optarem por não aderir ao plano de saúde conveniado pela Câmara Municipal, terão direito ao recebimento mensal de verba indenizatória, limitada ao valor da mensalidade despendido pela Câmara com o plano conveniado.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor ou agente político deverá apresentar, até a data estabelecida em portaria, o comprovante de pagamento da mensalidade do plano particular.

§4º A verba ressarcitória de que trata esta lei não possui natureza remuneratória, sendo vedada sua incorporação à remuneração para quaisquer efeitos legais, bem como sua utilização no cálculo de vantagens ou benefícios de qualquer natureza.

Art. 4º A Câmara Municipal de Ouro Preto concederá aos seus servidores públicos ativos e agentes políticos seguro de vida e plano odontológico, custeando integralmente (100%) as despesas decorrentes da contratação, inclusive aquelas relativas à eventual coparticipação.

Art. 5º A Câmara Municipal subsidiará o acesso a plataforma de bem-estar integral que ofereça os seguintes serviços e atividades:

I – prática de atividades físicas em academias, estúdios e centros esportivos;

II – acompanhamento nutricional e psicológico;

III – atividades de relaxamento, meditação e saúde mental;

IV – outras ações voltadas à promoção da qualidade de vida.

§1º A adesão ao programa será facultativa e destinada exclusivamente aos servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal, bem como aos agentes políticos, observados os critérios estabelecidos em regulamentação própria.

§2º O percentual do subsídio e eventual coparticipação, bem como os critérios de adesão e os requisitos para a manutenção do benefício serão definidos em portaria, que estabelecerá, obrigatoriamente, o número mínimo de adesões e o percentual de frequência exigidos dos beneficiários.

Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.378, de 10 de agosto de 2023, que disciplina a concessão de plano de saúde, seguro de vida e plano odontológico para os agentes públicos e servidores da Câmara Municipal de Ouro Preto.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Preto, Casa Bernardo Pereira de Vasconcelos, 15 de maio de 2025.