A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova:
Art. 1º Fica reconhecido, para todos os fins, o valor histórico, cultural, ambiental e paisagístico do Rio das Velhas no território do Município de Ouro Preto.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, fica determinado o início do processo de tombamento municipal do trecho do Rio das Velhas situado no território de Ouro Preto, nos termos da legislação vigente, especialmente o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e a Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O tombamento abrangerá: I - O leito e as margens do Rio das Velhas no território de Ouro Preto; II - As nascentes e cursos de água contribuintes localizados no Município; III - As áreas de preservação permanente associadas, conforme legislação ambiental.
Art. 4º Para fins de efetivação do tombamento, o Poder Executivo Municipal deverá: I - Encaminhar ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural (COMPAT) a presente lei para instauração do procedimento técnico-administrativo de tombamento; II - Promover estudos técnicos multidisciplinares que atestem os valores históricos, culturais, ambientais e paisagísticos do Rio das Velhas; III - Proceder à oitiva de órgãos ambientais, universidades, entidades da sociedade civil organizada e comunidade local, respeitando os princípios da participação popular e da publicidade.
Art. 5º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ouro Preto, o "Dia Municipal do Rio das Velhas", a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho, com o objetivo de promover a valorização cultural, ambiental e histórica do rio.
CAPÍTULO I Da Valorização Social, Educativa e Cultural do Rio das Velhas
Art. 6º O Município de Ouro Preto, por meio de suas Secretarias de Educação, Cultura, Meio Ambiente e Turismo, promoverá ações educativas, culturais e sociais voltadas à valorização do Rio das Velhas, tais como: I - Inclusão de conteúdos sobre a história, importância cultural e ambiental do Rio das Velhas nos currículos escolares da rede municipal; II - Realização de campanhas públicas de conscientização, oficinas, eventos e atividades culturais alusivas à preservação do rio; III - Estímulo à formação de parcerias com universidades, escolas técnicas, organizações não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos para ações de proteção e valorização do Rio das Velhas; IV - Criação de programas de reconhecimento a projetos de conservação e educação ambiental que envolvam o Rio das Velhas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei propõe o reconhecimento do valor histórico, cultural, ambiental e paisagístico do Rio das Velhas no território do Município de Ouro Preto, a instauração do processo de seu tombamento municipal, a instituição do Dia Municipal do Rio das Velhas e a promoção de ações de valorização social, educativa e cultural.
Historicamente, o Rio das Velhas foi uma das mais importantes rotas do ciclo do ouro, sendo testemunha da formação de Minas Gerais e do Brasil Colônia. A partir de suas margens, surgiram arraiais e cidades, consolidando-se como um eixo vital para o desenvolvimento econômico e cultural da região.
No campo cultural, o Rio das Velhas integra o imaginário coletivo das comunidades ouro-pretanas, particularmente em São Bartolomeu e outros distritos. Ele representa tradições, práticas culturais, formas de vida e saberes transmitidos de geração em geração.
Ambientalmente, o Rio das Velhas é um dos principais afluentes do Rio São Francisco, abrigando rica biodiversidade, sendo essencial para a manutenção da qualidade hídrica e da vida em toda a bacia hidrográfica. Sua preservação é indispensável à sustentabilidade ambiental e à segurança hídrica da região.
Sob o aspecto jurídico, o tombamento municipal é medida prevista no Decreto-Lei nº 25/1937 e autorizado pelo art. 216, §1º, da Constituição Federal, bem como pela legislação estadual e pela Lei Orgânica Municipal de Ouro Preto, que asseguram a competência dos entes federados para proteger o patrimônio natural e cultural de interesse público.
O presente projeto, ao instituir o Dia Municipal do Rio das Velhas, fortalece o processo de valorização do bem, promovendo atividades regulares de conscientização e educação ambiental, ampliando o compromisso da sociedade local com sua preservação.
Ao prever ações educativas, campanhas de valorização e parcerias institucionais, a proposta adota uma abordagem integrada de proteção, que vai além da preservação formal para construir uma consciência cidadã permanente sobre a importância do Rio das Velhas.
Diante da relevância histórica, cultural, ambiental e social do Rio das Velhas para Ouro Preto e para Minas Gerais, e da necessidade urgente de sua preservação frente a ameaças diversas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste fundamental Projeto de Lei.