Texto Completo

A Câmara Municipal de Ouro Preto aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir condições de acessibilidade comunicativa nos atendimentos prestados às mulheres com deficiência auditiva, visual, intelectual ou múltipla que sejam vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município de Ouro Preto.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, acessibilidade comunicativa a adoção de meios e recursos que assegurem às mulheres com deficiência a comunicação plena, adequada e segura, por meio de:

I – Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras;
II – Documentação e materiais em sistema Braille;
III – Linguagem simples e comunicação alternativa e aumentativa;
IV – Comunicação tátil ou outros métodos de suporte à comunicação;
V – Utilização de tecnologias assistivas e recursos de apoio específicos.

Art. 3º A acessibilidade comunicativa deverá ser garantida:

I – Nos serviços de saúde, assistência social, segurança pública, defesa civil e demais equipamentos municipais que atendam mulheres vítimas de violência;
II – No registro de ocorrências, recebimento de denúncias, acompanhamento de medidas protetivas e no acesso a programas de apoio;
III – Em atendimentos presenciais, telefônicos, digitais ou de qualquer outra modalidade de contato público.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal:

I – Promover a capacitação permanente dos servidores que atuam direta ou indiretamente no atendimento às mulheres vítimas de violência, quanto aos recursos de comunicação acessível;
II – Manter estrutura mínima necessária para o atendimento adequado, com disponibilidade de intérpretes, materiais adaptados e equipamentos de suporte;
III – Celebrar parcerias ou convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento desta Lei;
IV – Estabelecer protocolo de atendimento padronizado que garanta o respeito à condição de deficiência e preserve o sigilo, a dignidade e a autonomia da mulher atendida.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará responsabilidade administrativa dos servidores ou agentes públicos envolvidos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais necessários à sua efetivação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa assegurar o direito à acessibilidade comunicativa para mulheres com deficiência, vítimas de violência doméstica e familiar no Município de Ouro Preto, fortalecendo a proteção aos direitos humanos e promovendo a inclusão social.

No Município de Ouro Preto, embora existam políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher e ações de inclusão da pessoa com deficiência, não há legislação específica que assegure a comunicação acessível — como intérprete de Libras, documentos em Braille, linguagem simples ou tecnologias assistivas — em situações de atendimento a vítimas de violência.

Assim, esta proposta não cria um novo direito, mas viabiliza o exercício de direitos já garantidos pela Constituição Federal (artigos 1º, 3º e 5º), pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), além de se harmonizar com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

No aspecto jurídico, garantir acessibilidade comunicativa é requisito de efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e de igualdade material, fundamentos que orientam todo o ordenamento jurídico nacional.

No campo social e político, esta iniciativa contribui para a redução das desigualdades, para a promoção da equidade de gênero e para a construção de uma sociedade mais inclusiva, plural e solidária, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 5 (Igualdade de Gênero) e ODS 10 (Redução das Desigualdades).

Do ponto de vista administrativo, a implementação poderá ser feita por meio da capacitação dos servidores já lotados nos serviços de atendimento, da celebração de convênios e da utilização de recursos municipais previstos para a proteção dos direitos da mulher e das pessoas com deficiência, sem acarretar impactos orçamentários relevantes.

 

Portanto, diante da relevância social, da necessidade de proteção jurídica e da viabilidade administrativa, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso do Município de Ouro Preto com a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas com deficiência e da promoção da justiça social.