O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, requer que, após a apreciação do Plenário, seja encaminhado o presente requerimento ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e, por seu intermédio, às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Social, solicitando as seguintes informações:
1. As secretarias estão cumprindo as determinações da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - LBI) quanto à reserva mínima de 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos projetos habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no município de Ouro Preto?
2. Existe algum cadastro ativo ou levantamento atualizado de pessoas com deficiência, visando subsidiar a formulação de políticas públicas habitacionais inclusivas, conforme orienta a LBI e o Plano Nacional de Habitação (PLANHAB)?
3. As novas construções de conjuntos habitacionais no município seguem os critérios de acessibilidade universal, incluindo o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade previstas na ABNT NBR 9050 e nas legislações estaduais aplicáveis?
4. Quais ações estão sendo realizadas para garantir a inclusão de pessoas com deficiência e de suas famílias nos programas habitacionais existentes, considerando os princípios da equidade e da prioridade estabelecidos tanto em normas federais como estaduais?
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa garantir o efetivo cumprimento da legislação vigente que assegura o direito à moradia digna e acessível às pessoas com deficiência. Destaca-se que:
• A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), especialmente em seu Artigo 32, inciso I, determina a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
• O Plano Nacional de Habitação (PLANHAB), instituído pelo Ministério das Cidades, também reforça a necessidade de ações afirmativas para atender populações vulneráveis, incluindo pessoas com deficiência, definindo diretrizes para produção e adaptação de moradias acessíveis.
• Em âmbito estadual, a Lei Estadual nº 11.666/1994 de Minas Gerais determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que assegurem acessibilidade nas edificações públicas e privadas de uso coletivo, o que inclui os projetos habitacionais. Também merece destaque a Lei Estadual nº 13.465/2000, que estabelece a Política Estadual da Pessoa com Deficiência em Minas Gerais, reforçando a responsabilidade do poder público na promoção da inclusão social.
• A Constituição Federal de 1988, em seus Artigos 23, II, e 227, §2º, reforça que a proteção das pessoas com deficiência é dever de todos os entes federativos, incluindo os municípios.
O acesso à moradia é um direito social fundamental, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, e a sua efetiva garantia demanda políticas públicas inclusivas, planejadas com base em diagnósticos sociais, cadastros atualizados e a observância às normas de acessibilidade.
Solicita-se, portanto, que as informações sejam enviadas de forma detalhada, com cópias de documentos normativos municipais, projetos habitacionais em execução ou planejamento, cadastros existentes e demais dados que permitam a fiscalização da efetividade do cumprimento das normas legais.