Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Município de Ouro Preto, a prática de queimadas em áreas urbanas, suburbanas, distritais e rurais, salvo nas hipóteses autorizadas expressamente pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se queimada toda ação que utilize fogo para limpeza de terrenos, eliminação de resíduos vegetais, descarte de lixo ou qualquer outra finalidade similar, mesmo que sem intenção dolosa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei constitui infração administrativa ambiental e sujeitará o infrator à aplicação de multa, conforme regulamentação específica do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. A gradação, os critérios de autuação, prazos, formas de recurso e destinação da receita arrecadada serão definidos por decreto municipal, observado o devido processo legal administrativo.
Art. 4º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo ser exercida em cooperação com a Defesa Civil Municipal, a Guarda Civil Municipal e outros órgãos públicos.
Art. 5º Fica instituída a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal para os brigadistas voluntários cadastrados, quando em deslocamento para atividades de prevenção, monitoramento ou combate a queimadas e incêndios ambientais.
§1º O benefício previsto neste artigo será garantido mediante apresentação de credencial específica emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em cooperação com a Defesa Civil Municipal.
§2º O credenciamento de que trata o §1º observará os seguintes critérios:
I – ser residente no município de Ouro Preto;
II – apresentar curso ou capacitação básica em prevenção e combate a incêndios, promovido ou reconhecido por entidade competente (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IEF ou congêneres);
III – firmar Termo de Compromisso de atuação voluntária;
IV – estar regularmente inscrito no cadastro municipal de brigadistas voluntários.
§3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá cadastro público atualizado dos brigadistas voluntários habilitados, podendo suspender ou revogar o credenciamento em caso de descumprimento das obrigações ou uso indevido do benefício.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas administrativas aplicadas em razão desta Lei serão destinados prioritariamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo aplicados em ações de educação ambiental, capacitação de brigadistas, compra de equipamentos e campanhas preventivas.
JUSTIFICATIVA
Técnica: As queimadas, quando não controladas ou realizadas de forma ilegal, são fonte significativa de poluição atmosférica, degradação do solo, redução da biodiversidade e aumento do risco de incêndios de grandes proporções. A presente iniciativa busca estabelecer uma política local de prevenção, responsabilização e mitigação dos danos ambientais, promovendo a sustentabilidade e a proteção da saúde pública.
Jurídica: A Constituição Federal atribui aos municípios a competência legislativa suplementar em matéria ambiental (art. 30, I e II), bem como a responsabilidade comum pela proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII). Esta proposta está em conformidade com a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), com a Lei Orgânica do Município e com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Política: A proteção do meio ambiente é uma das principais responsabilidades do Poder Público e um direito fundamental de toda a coletividade. A proposta assegura instrumentos concretos de fiscalização e participação social, estimulando a cidadania ambiental e o fortalecimento das ações de prevenção a desastres naturais.
Social: As comunidades mais vulneráveis, especialmente em distritos e periferias, são as mais impactadas pelos efeitos das queimadas, como doenças respiratórias, perda de vegetação e insegurança. A valorização dos brigadistas voluntários por meio da gratuidade no transporte urbano é uma medida de justiça social e reconhecimento ao serviço comunitário.
Ambiental: As queimadas contribuem diretamente para o desequilíbrio climático, destruição de ecossistemas e extinção de espécies. Esta Lei tem como objetivo promover uma cultura de proteção ambiental, estimular boas práticas, fortalecer o papel da sociedade civil e garantir a preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.