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A presente proposição legislativa visa instituir o Programa "Adote uma Escola", uma ferramenta estratégica para fortalecer a educação em nosso município. A reconhecida limitação dos recursos orçamentários do poder público, frente às crescentes e necessárias demandas por investimentos na modernização e manutenção da infraestrutura escolar, torna imperativa a busca por soluções inovadoras e colaborativas. Este projeto cria um canal seguro e transparente para que a iniciativa privada e cidadãos engajados possam contribuir diretamente para a melhoria do ambiente de aprendizagem de nossas crianças e jovens, em plena consonância com a valorização do patrimônio histórico e cultural que caracteriza Ouro Preto.

O desenvolvimento deste Programa se estrutura sobre pilares de governança e responsabilidade mútua. Ao detalhar os procedimentos para adesão, as modalidades de parceria e os direitos e deveres de cada parte, a lei oferece segurança jurídica tanto para os adotantes quanto para a administração pública. Fica expressamente vedada qualquer interferência no projeto político-pedagógico das unidades escolares, assegurando a autonomia da gestão educacional. Ademais, a proposta estabelece critérios claros para a publicidade das parcerias, garantindo o justo reconhecimento ao colaborador sem transformar o espaço escolar em um veículo de marketing comercial, e institui mecanismos de controle social e transparência, como a publicação de todos os termos de cooperação no Portal da Transparência do Município.

Os benefícios decorrentes da aprovação desta lei são vastos e de impacto direto na comunidade. Para os alunos e profissionais da educação, significa a possibilidade de usufruir de escolas mais bem equipadas, seguras e acolhedoras, com laboratórios modernos, bibliotecas atualizadas e quadras esportivas reformadas, potencializando o processo de ensino-aprendizagem. Para a sociedade ouro-pretana, o programa fomenta o senso de pertencimento e a responsabilidade social compartilhada, fortalecendo os laços entre a comunidade e suas escolas e promovendo uma cultura de cidadania ativa e participativa.

Diante do exposto, a criação do Programa "Adote uma Escola" representa um avanço significativo para a política educacional do município. Trata-se de um instrumento moderno de gestão que, sem onerar os cofres públicos, multiplica as oportunidades de investimento na qualidade da educação, nosso maior patrimônio. Conclamamos, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como um investimento direto no futuro de Ouro Preto e na formação de seus cidadãos.

PROJETO DE LEI Nº [Número]/[Ano]

Institui o Programa "Adote uma Escola Ouro-Pretana" no Município de Ouro Preto, estabelece diretrizes para a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada para a melhoria da infraestrutura da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE [NOME DO MUNICÍPIO], no uso de suas atribuições legais, decreta:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA, SEUS OBJETIVOS E ESCOPO

Art. 1º Fica instituído o Programa "Adote uma Escola", com o objetivo de estimular e normatizar a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, visando à melhoria da infraestrutura física, tecnológica e material das unidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A cooperação no âmbito deste Programa dar-se-á em caráter voluntário e não implicará ônus de qualquer natureza para o Poder Público Municipal, nem concederá qualquer tipo de incentivo fiscal, isenção ou benefício tributário aos adotantes.

Art. 3º Poderão ser objeto de adoção as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, em sua totalidade ou parcialmente, compreendendo, de forma exemplificativa:

I - salas de aula;

II - bibliotecas e salas de leitura;

III - laboratórios de ciências e de informática;

IV - quadras poliesportivas e pátios;

V - refeitórios e cozinhas;

VI - brinquedotecas e parques infantis;

VII - auditórios e salas multiuso;

VIII - áreas verdes e projetos de paisagismo;

IX - instalações sanitárias.

Parágrafo único. A parceria firmada no âmbito do Programa "Adote uma Escola" não implicará, sob qualquer hipótese, interferência do adotante na gestão didático-pedagógica, administrativa ou nos critérios de funcionamento da unidade escolar.

CAPÍTULO II

DOS ADOTANTES E DAS MODALIDADES DE PARCERIA

Art. 4º Poderão participar do Programa, na qualidade de adotantes, pessoas físicas, maiores e capazes, ou pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em cooperar com os objetivos desta Lei.

§ 1º Para habilitação no programa, o interessado deverá apresentar:

I - Se pessoa jurídica: prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), prova de regularidade fiscal com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, e certidão negativa de débitos trabalhistas.

II - Se pessoa física: cópia de documento de identidade e CPF, e comprovante de residência.

§ 2º É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas por qualquer ente da Federação ou que possuam condenação transitada em julgado por crimes contra a administração pública, a criança e o adolescente, ou atos de improbidade administrativa.

Art. 5º A cooperação do adotante poderá se dar por meio de uma ou mais das seguintes modalidades:

I - Doação de bens móveis novos, tais como equipamentos de informática, mobiliário escolar, material didático-pedagógico, livros, uniformes e brinquedos;

II - Custeio e execução de obras de construção, reforma, ampliação ou manutenção de prédios escolares e suas instalações;

III - Custeio de serviços contínuos, como acesso à internet de alta velocidade, manutenção de equipamentos ou segurança patrimonial;

IV - Desenvolvimento e custeio de projetos de paisagismo, sustentabilidade e acessibilidade.

§ 1º Toda e qualquer intervenção física nos imóveis escolares, prevista no inciso II, deverá ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando as normas técnicas vigentes e, quando aplicável, as diretrizes dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico e cultural.

§ 2º Os bens e serviços doados ou custeados pelo adotante serão incorporados ao patrimônio do Município, sem qualquer direito a indenização ou ressarcimento futuro.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 6º A parceria será formalizada mediante a celebração de um Termo de Cooperação, firmado entre o Município de Ouro Preto, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e o adotante.

Art. 7º O Termo de Cooperação deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - Identificação completa das partes;

II - Descrição clara e detalhada do objeto da parceria, incluindo a unidade escolar e o espaço adotado;

III - Plano de Trabalho, com o detalhamento das ações, cronograma de execução e valores estimados;

IV - Prazo de vigência da parceria, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, permitida a renovação por iguais períodos;

V - Obrigações do adotante e do Município;

VI - Regras para a divulgação da parceria, em conformidade com o Art. 9º desta Lei;

VII - Cláusula de rescisão, prevendo as hipóteses e condições para o encerramento antecipado do ajuste.

Art. 8º O descumprimento injustificado das obrigações assumidas pelo adotante no Plano de Trabalho ensejará a rescisão unilateral do Termo de Cooperação por parte do Município, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis cabíveis e da inscrição do fato em cadastro de parceiros inadimplentes.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º Como forma de reconhecimento, fica autorizado ao adotante divulgar a parceria firmada, para fins institucionais e educativos, observadas as seguintes condições:

I - A instalação de uma placa de identificação na área ou bem objeto da adoção, em modelo padronizado a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, contendo a expressão "Escola Adotada por [Nome do Adotante] - Programa Adote uma Escola".

II - A utilização da parceria em seus materiais de comunicação institucional, vedada a associação da imagem da unidade escolar a produtos, marcas ou serviços comerciais específicos.

Parágrafo único. É expressamente vedada qualquer forma de publicidade que implique proselitismo político, religioso ou ideológico, bem como a que promova atividades ou produtos incompatíveis com o ambiente escolar.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá, no Portal da Transparência do Município, um registro público e atualizado de todos os Termos de Cooperação celebrados, contendo o nome do adotante, o objeto, a vigência e o extrato do Plano de Trabalho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Poder Executivo está facultado para regulamentar a presente Lei no que for necessário para a sua fiel execução, no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.