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A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Arborização Urbana "Nasce uma Criança, plante uma Árvore", com o objetivo de incentivar o plantio de árvores em áreas urbanas, de modo a contribuir para a preservação do meio ambiente, a melhoria da qualidade do ar, a redução da temperatura, e a promoção de benefícios à saúde e qualidade de vida da população.

Art. 2º O Programa será executado de forma conjunta entre as instituições de registro civil de nascimento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município, sendo que os pais deverão mostrar interesse em participar da ação do plantio.

Art. 3º A cada nascimento registrado nos cartórios de registro civil local, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promoverá o plantio de uma muda de árvore em homenagem ao recém-nascido, em local previamente definido e cadastrado pela administração municipal.

Parágrafo Único. A muda de árvore, escolhida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com base em critérios técnicos que considerem a adequação ao bioma local, a diversidade arbórea, a funcionalidade ambiental e a capacidade de desenvolvimento em ambiente urbano, será fornecida pela própria Secretaria para a realização do plantio.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos responsáveis pelo planejamento urbano, caberá a identificação, o cadastramento e a gestão das áreas urbanas adequadas para o plantio das árvores, levando em consideração critérios técnicos, necessidades de arborização, relevância ambiental e demais requisitos legais e normativos.

Art. 5º Os órgãos municipais envolvidos deverão promover ações educativas e de conscientização, direcionadas à comunidade em geral, sobre a importância da arborização urbana, os benefícios das árvores para o ecossistema urbano, e a necessidade de preservação e cuidado contínuo com as árvores plantadas no âmbito do Programa.

Art. 6º A administração municipal poderá buscar e firmar parcerias com entidades públicas e privadas, bem como acessar recursos financeiros de fundos e programas específicos, para a implementação, expansão e manutenção do Programa "Nasce uma Criança, Plante uma Árvore".

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pelo monitoramento e fiscalização do plantio e pela garantia da manutenção adequada das árvores no âmbito do Programa, podendo, para tanto, incentivar a participação da comunidade e de empresas por meio de campanhas de apadrinhamento ou adoção de árvores.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.