Texto Completo

 

art. 1º Fica expressamente vedada a utilização de ambulâncias, unidades móveis de atendimento, veículos de suporte básico ou avançado de vida, imóveis, equipamentos, materiais ou qualquer outro recurso humano ou logístico pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Ouro Preto, em eventos de natureza privada, empresarial, cultural, festiva, esportiva, recreativa ou similar, quando houver cobrança de ingresso, taxa, bilhete ou qualquer outra forma de contraprestação financeira para acesso.

 

art. 2º Nos eventos descritos no artigo 1º, é de responsabilidade exclusiva dos organizadores a contratação de serviços próprios de atendimento pré-hospitalar (APH), compreendendo, no mínimo:

 

I – Ambulância de suporte básico de vida (SBV) ou suporte avançado (SAV), conforme avaliação de risco e porte do evento;


II – Profissionais habilitados, tais como técnico de enfermagem, enfermeiro, socorrista e, quando necessário, médico;


III – Estrutura mínima para primeiros socorros no local do evento;


IV – Plano de contingência para remoção de pacientes à rede hospitalar, quando necessário.

 

art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os órgãos competentes, poderá editar normas técnicas complementares para definir os requisitos mínimos de suporte à saúde, levando em consideração o porte do evento, o público estimado e o grau de risco.

 

art. 4º Excepcionalmente, e apenas em situações de interesse público relevante, devidamente justificadas, o Poder Executivo poderá autorizar o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, desde que:

 

I – Haja decreto específico declarando o interesse público;


II – Seja celebrado termo de cooperação, convênio ou contrato formal, com previsão de contrapartida financeira, quando couber, e desde que não prejudique o atendimento regular da população.

 

art. 5º — Das Penalidades aos Organizadores

 

O descumprimento das disposições desta Lei por parte dos organizadores de eventos acarretará as seguintes sanções administrativas:

 

I – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada por cada dia de infração, dobrada em caso de reincidência;


II – Cancelamento imediato do alvará de funcionamento do evento;


III – Suspensão da autorização para realização de novos eventos pelo prazo de até 12 (doze) meses, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;


IV – A multa prevista será atualizada anualmente conforme o índice oficial adotado pelo município e destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.

 

art. 6º — Das Penalidades aos Servidores Públicos

 

Constitui infração administrativa grave, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar, a conduta de qualquer agente público, servidor efetivo, comissionado, contratado ou autoridade municipal que:

 

I – Autorizar, permitir, facilitar ou viabilizar, sem amparo legal, o uso de ambulâncias, unidades móveis, veículos, imóveis, equipamentos, materiais ou profissionais da rede pública de saúde para atendimento em eventos privados com cobrança de ingresso.

 

§1º — As sanções aplicáveis ao agente público infrator incluem, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal:

 

a) Advertência escrita;


b) Suspensão sem vencimentos de até 30 (trinta) dias;


c) Multa administrativa equivalente a até 30% (trinta por cento) da sua remuneração mensal;


d) Demissão, nos casos de reincidência ou quando caracterizado dolo, má-fé ou desvio de finalidade.

 

§2º — A conduta descrita no caput poderá, ainda, configurar:

 

I – Ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, especialmente quando resultar em prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública;


II – Crime de responsabilidade ou de peculato, se houver apropriação ou desvio de bens públicos, nos termos do Código Penal Brasileiro (Art. 312 e seguintes).

 

art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica aos eventos gratuitos, de caráter filantrópico, beneficente, comunitário, religioso ou realizados diretamente pelo Poder Público Municipal, desde que sem cobrança de ingresso, taxa ou contraprestação financeira.

 

art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

Este projeto de lei tem como objetivo garantir a adequada utilização dos recursos públicos da saúde, preservando-os para sua função constitucional e legal de atendimento à coletividade.

A prática de destinar ambulâncias, veículos, equipamentos e até profissionais públicos de saúde para atender eventos privados com cobrança de ingresso configura desvio de finalidade do serviço público, violando princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, além de gerar possível responsabilização administrativa, civil e até penal.

Este projeto estabelece critérios objetivos, penalidades aos organizadores que descumprirem a lei e também aos servidores públicos que, por ação ou omissão, permitirem esse tipo de irregularidade.

Preservar os recursos da saúde pública é preservar vidas e garantir que o cidadão tenha acesso ao serviço em situações de real necessidade