A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Art.1º É proibido a toda e qualquer pessoa jogar lixo nos logradouros e espaços públicos nos limites do Município de Ouro Preto.
Parágrafo único: Será multado, nos termos previstos desta Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo fora dos equipamentos destinados para este fim.
Art.2º O descumprimento do art. 1º desta Lei sujeita ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 1/2UPM (Unidade Padrão municipal) para volumes pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao que uma lata de refrigerante;
III - multa no valor de 1 UPM(Unidade Padrão Municipal) para resíduos maiores que uma lata de refrigerante, até o limite de uma sacola plástica de 20 litros;
IV - a multa prevista nos incisos II e III deverá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Fica o executivo autorizado a criar cadastro interno para controle das aplicações de multas e reincidências , observando os prazos e procedimentos previstos nesta lei, podendo, inclusive, as advertências por escrito, assim como as multas serem publicadas no diário oficial do município.
§ 2º O lançamento ou deposição irregular de resíduos de qualquer espécie, inclusive os
resíduos considerados lixo domiciliar em volumes superiores aos descritos nesta Lei sujeita ao infrator as cominações previstas na Lei 178 de 21 de novembro de 1980, devendo, conforme preceitua o referido diploma legal, ser punido com a aplicação de multa gravíssima, na primeira autuação.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados para o
Departamento Municipal de Limpeza Urbana, para elaboração de campanhas educativas.
Art. 3º No caso da infração, contida no art. 1º desta Lei, ser cometida por pedestres , estes deverão ser abordados pela autoridade competente que lavrará o auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto.
§ 1º A recusa da assinatura e/ou recebimento do auto de infração por parte do infrator não o exime das penalidades previstas, devendo a autoridade competente fazer constar no documento tal fato.
§ 2º O não fornecimento dos dados de identificação pelo infrator poderá ser considerado como obstrução à ação fiscal, conformes artigos 192 a 194 e seus incisos previsto na Lei 178/1980 (Código de postura do Município de Ouro Preto) e sujeitará o infrator às penalidades legais;
§ 3º Caso o infrator se negue a fornecer os dados necessários para emissão do documento fiscal, será acionada a autoridade policial competente, a fim de adotar as medidas necessárias para sua correta identificação.
Art. 4º Sempre que a infração for cometida por menor ou incapaz, a multa recairá sobre os pais ou responsáveis legais.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar campanhas educativas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo delegar, através de Decreto:
I – o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta
Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
II – As informações que deverão constituir o auto de infração a ser lavrado ao qual estará sujeito o infrator.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala de Sessões, 27 de Maio de 2014