A Câmara Municipal de Ouro Preto Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento. Consideram-se museus ainda, os espaços destinados aos Ecomuseus, Museus Comunitários, Museus de Território e que se destinem ao mesmo fim.
Art. 2º São princípios fundamentais dos museus de Ouro Preto:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania no Município de Ouro Preto e nos seus distritos;
III – o cumprimento da função social no Município de Ouro Preto e nos seus distritos;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental do Município de Ouro Preto e nos seus distritos;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural para o Município de Ouro Preto e seus distritos;
VI – o intercâmbio institucional.
Art. 3°. Fica o poder público municipal autorizado a estabelecer mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus de Ouro Preto.
Art. 4°. Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1o Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade ouropretana.
§ 2o Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para o Município de Ouro Preto, seus distritos, estado de Minas Gerais e para Nação, respeitada a diversidade cultural, regional e étnica de cada território.
§ 3o A declaração de interesse público de bens culturais dos museus de Ouro Preto será elaborada, discutida e aprovada pelo Sistema Municipal de Museus.
§ 4o Os bens culturais dos museus de Ouro Preto declarados de interesse público contarão com apoio do poder público municipal para salvaguarda, conservação, restauração e divulgação.
Art. 5°. Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos antiquários, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 7º A proposta de criação, a fusão e a extinção de museus no Município de Ouro Preto serão efetivadas por meio de documento apresentado em primeira instância ao Sistema de Museus de Ouro Preto.
§ 1o A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei No 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
Seção I
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
Art. 8° As entidades públicas, privadas e eclesiásticas de que dependam os museus do Município de Ouro Preto deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.
Parágrafo único: Os museus deverão encaminhar cópia de seus regimentos para o Sistema de Museus de Ouro Preto.
Art. 9° . Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.
Art. 10°. Fica determinada a obrigatoriedade da elaboração, por profissional museólogo, de um Plano Museológico para cada museu do Município de Ouro Preto.
Art. 11°. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de profissionais qualificados, bem como planejar e coordenar a execução do seu plano anual de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Art. 12°. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência, assim como prevê Lei No 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 14. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Art. 15°. É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
Art. 16°. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1° O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação, exposição e de educação.
§ 2o Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes em parceria com o Sistema de Museus de Ouro Preto.
Art. 17°. Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade ouropretana às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial do Município e dos seus distritos.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação estará autorizada a estabelecer ações em parceria com os museus que compõe o Sistema de Museus de Ouro Preto.
Art. 18°. Os museus deverão disponibilizar oportunid ades de prática profissional aos estudantes dos cursos de museologia e afins nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 19°. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 20°. Fica instituído a gratuidade do acesso aos museus de Ouro Preto para moradores do Município e seus distritos, cabendo aos museus estipularem as datas e os horários destinados à essa visitação.
Art. 21°. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
Art. 22°. Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 23°. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao Sistema de Museus de Ouro Preto, na forma fixada pelo órgão, quando solicitadas.
Art. 24°. Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Seção III
Do Plano Museológico
Art. 25°. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.
Art. 26. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Art. 27. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:
a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação Institucional.
Parágrafo único. Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
Art. 28. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Museu de Ouro Preto
Art. 29°. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a coordenação, articulação, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os museus.
Art. 31°. O Sistema de Museus de Ouro Preto fica instituído através da Lei Municipal N° 305 de 07 de dezembro de 2006.
§ 1º O Sistema de Museus de Ouro Preto têm por finalidade:
I – promover, apoiar e estimular a articulação entre os museus existentes no Município, respeitada sua autonomia jurídicoadministrativa, cultural e técnica;
II - formular uma Política Municipal de Museus para Ouro Preto;
III – definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos objetivos do Sistema;
IV – estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função do museu junto à comunidade em que atua;
V – estimular e acompanhar a criação de programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica, em consonância com a diversidade cultural do Município;
VI - criar e manter ponto de apoio para atendimento e divulgação coletiva do Sistema de Museus;
VII – propor e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos gestores dos museus;
VIII – possibilitar meios de assistência técnica às entidades participantes do Sistema, de acordo com as necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;
IX– proporcionar meios para o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando o aprimoramento do desempenho museológico;
X – propor formas de provimento de recursos destinados à área museológica do Município;
XI – estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;
XII - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;
XIII – acompanhar, regularmente, os programas e projetos desenvolvidos pelo Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;
XIV – promover e facilitar contato com entidades estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema;
XV – ter assento nos Conselhos Municipais de Cultura, Educação, Patrimônio e Turismo de Ouro Preto;
XVI – promover o aprimoramento do Sistema.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 32°. Todo Museu Municipal deverá ter um conselho e SIMOP com um assento
Art. 33º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.