A Câmara Municipal de Ouro Preto decreta:
Dispõe sobre o direito ao Aleitamento Materno no Município de Ouro Preto, e dá outras providências.
Art. 1º Todo estabelecimento localizado no Município de Ouro Preto deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de 7 UPMs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 4º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.