Senhor Presidente,
Solicito a Vossa Excelência, nos termos regimentais desta Casa, que ouvido o Plenário, seja a presente INDICAÇÃO encaminhada ao Prefeito Municipal solicitando o ingresso da Câmara Municipal de Ouro Preto, assim como o da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, como assistentes do Ministério Público na Ação Civil Pública, autos nº 0037897-78.2015.8.13.0461, pertencente à 1ª Vara Cível de Ouro Preto, de autoria do Ministério Público de Minas Gerais, em desfavor das permissionárias de transporte público coletivo de Ouro Preto.
justificativa:
A referida ação foi ajuizada pela D. Juíza Elaine de Campos Freitas que deferiu liminar determinando às Empresas Permissionárias transporte gratuito dos maiores de 60 anos em seus veículos de transporte coletivo urbano, na sede do Município de Ouro Preto, na sede dos distritos, incluído o transporte coletivo interdistrital e entre a sede e os distritos, nos termos da redação do parágrafo 3° do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Ouro Preto.
Contudo, as Empresas Permissionárias recorreram da decisão através de recurso de agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de Justiça, tendo sido a decisão liminar cassada, restando prejudicados cidadãos beneficiários da Emenda à Lei Orgânica aprovada nesta Casa.
Por tais motivos, solicitamos que tanto a Câmara de Ouro Preto quanto o Município de Ouro Preto, o primeiro dotado de personalidade judiciária e segundo com personalidade jurídica de direito público interno, ingressem no feito na condição de assistentes do Ministério Público.
Tal previsão encontra respaldo na Lei de Ação Civil Pública, Lei Federal nº. 7.347/85, que assim determina:
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Logo, solicito a aprovação da presente indicação/requerimento.