A Câmara Municipal de Ouro Preto Decreta:
Art.1º - Que seja suprimido o inciso I do art. 2° e o parágrafo único do art 3° da lei Complementar 154 de 24 de Março de 2015 que "Estabelece regras para o protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa", .
art.2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua Publicação.
Justificativa:
"A costumeira praxe do Estado-Administração de fazer incluir nos cadastros restritivos de crédito de consumo o nome dos contribuintes inadimplentes e do respectivo crédito fiscal é ato administrativo desproporcional, abusivo e ilegal.
Não pode a Administração Fazendária, no intuito de cobrar tributos, exceder os limites cingidos em lei, imprimindo gravames excessivamente onerosos ao contribuinte devedor, como meio indireto de recuperar o crédito fiscal.
Tal medida não atende ao interesse público que é, nitidamente, receber o tributo por meio de ação executiva fiscal, seara em que a Administração Fazendária possui um sem número de prerrogativas e privilégios.
Sanções políticas que visem à recuperação do crédito fiscal têm sido rechaçadas pela Suprema Corte em razão da abusividade a elas imanentes. Isto porque o Fisco possui o direito de receber o crédito tributário, mas não lhe é dado o direito de, para isso, invadir a esfera relacional privada do contribuinte inadimplente, quebrando o sigilo fiscal e restringindo o seu crédito no mercado de consumo."
No Supremo Tribunal Federal (STF), em que se desconhece apreciação direta do tema tratado no presente estudo, as Súmulas nº 70, nº 323 e nº 547 informam ser inadmissível a utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal dedicados a forçar o contribuinte inadimplente a saldar o tributo devido, para o que o Poder Público deve utilizar o meio legal adequado, notadamente, a Execução Fiscal.
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