Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar os estabelecimentos que desenvolvam atividades voltadas para o público em geral, no sentido de torná-los acessíveis, principalmente aos portadores de deficiências.
§ 1º - Os prédios referidos no caput são aqueles que funcionem como órgãos públicos municipais tais como:
Prefeitura Municipal
Câmara Municipal
Escolas e/ou creches municipais
Secretarias Municipais
§ 2º - A adequação se constitui em construção de rampas, corredores, corrimãos, bem como de troca de pisos e de portas e instalação de elevador, se necessário, nos termos da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), que permitam a acessibilidade de todas as pessoas aos Órgãos Públicos Municipais, especialmente àquelas portadoras de deficiências.
Art. 2º O Município; no prazo de 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei estabelecerá, por Decreto, os procedimentos necessários às adequações aqui previstas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.