Art. 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2° Toda instituição da rede pública municipal de ensino de Ouro Preto fica obrigada a elaborar um cardápio especial para alunos diagnosticados diabéticos e/ou obesos.
§1° Os cardápios serão elaborados pelo(a) nutricionista responsável, com base em recomendações médicas e nutricionais, bem como avaliação nutricional.
§2° Os cardápios oferecidos deverão conter alimentos de qualidade, além de ter boa aceitação entre os alunos.
§3° Aos alunos com diabetes serão oferecidos, pelo menos 2 (dois) lanches intermediários, antes ou depois das refeições principais (café da manhã, almoço e jantar), ao dia.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal incluirá no orçamento da Secretaria Municipal de Educação os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar para aquisição dos gêneros alimentícios necessários ao cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias de Educação e de Saúde, promoverá palestras sobre segurança alimentar para os profissionais da área de educação, os pais e alunos da rede pública municipal de ensino e a quem mais interessar.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde realizará, mensalmente, um controle do peso e dosagem de glicose em todos os alunos da rede pública municipal de ensino, por medida de segurança e prevenção.
Art. 5° O Município regulamentará esta Lei num prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.