O povo do Município de Ouro Preto, por seus representantes, decretou, e eu, sem seu nome, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica assegurado aos professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.
Parágrafo único. A prova da condição de professor da rede pública municipal de ensino será feita mediante apresentação de carteira funcional emitida pelo Poder Executivo ou mediante apresentação de contra cheque.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.