Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar um contador para as Instituições e/ou Entidades que atuam no Município de Ouro preto;
Parágrafo único – as Instituições e/ou Entidades referidas no caput devem preencher os seguintes requisitos:
exercer atividades Sócio Culturais ; esportivas ou educativas;
ser declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal;
Art. 2º A contratação do profissional para atender as entidades referidas deverá ser de responsabilidade do Município de Ouro Preto, incluindo a regulamentação necessária da documentação da Instituição e/ou Entidade.
Art. 3º Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação.