Art. 1º Fica o Poder Executivo a isentar o pagamento de IPTU o(s) proprietário(s) de Pousadas; Hotéis e Hostels nos distritos de Ouro Preto/MG
Parágrafo único – Serão beneficiados com isenção do IPTU os contribuintes que se enquadrarem nas seguintes condições:
1 – O(s) proprietário(s) de Pousadas, Hotéis e Hostels, que sejam localizados nos distritos;
2 - O(s) proprietário(s) de Pousadas, Hotéis e Hostels, que tenham pelo menos 5(cinco) funcionários moradores no próprio distrito.
Art. 2º O Poder executivo Municipal divulgará amplamente o benefício estabelecido por esta lei; abrindo-se o prazo logo após sua regulamentação para que os interessados pleiteiem as isenções devidas.
Art. 3º O Município, no prazo de 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei estabelecerá; por Decreto; os procedimentos necessários à cessão dos benefícios aqui tratados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.